PARECER LEGISLATIVO - PROJETO DE LEI Nº 23/2025 - COMISSÃO DE FINANÇAS, de 17/11/2025 por COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO (PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL nº 23 de 2025)

Documento Acessório

Tipo

PARECER LEGISLATIVO

Nome

PROJETO DE LEI Nº 23/2025 - COMISSÃO DE FINANÇAS,

Data

17/11/2025

Autor

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Ementa

Projeto de Lei Municipal nº 023/2025 – Institui o Plano Plurianual do Município de Várzea/RN para o quadriênio 2026–2029 e dá outras providências.
Origem: Poder Executivo Municipal

Indexação

RELATOR: Vereador(a) José Humberto de Souza

I – RELATÓRIO
O Poder Executivo Municipal, por meio de mensagem datada de 28 de outubro de 2025, encaminhou a esta Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 023/2025, que institui o Plano Plurianual – PPA do Município de Várzea/RN para o período de 2026 a 2029, em atendimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal, artigo 106 da Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal.
A proposição apresenta os programas, diretrizes e metas que nortearão a ação governamental nos próximos quatro anos, definindo eixos temáticos, indicadores e mecanismos de monitoramento e avaliação, com o objetivo de garantir a integração entre o planejamento estratégico e os orçamentos anuais.
Recebido o projeto, coube a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização examinar sua compatibilidade orçamentária, financeira e fiscal, bem como sua adequação às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).

II – ANÁLISE
O Plano Plurianual é o instrumento básico do planejamento público de médio prazo, que orienta a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA). O projeto em análise encontra-se em conformidade com o art. 165, § 1º, da Constituição Federal, ao definir objetivos e metas de governo para despesas de capital e programas de duração continuada.
Verifica-se que o projeto respeita os princípios da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), notadamente:
a) Art. 4º, § 1º, que exige a compatibilização entre o PPA, a LDO e a LOA;
b) Art. 48, parágrafo único, que garante a participação popular na elaboração e discussão das peças orçamentárias;
c) Art. 45, que veda o início de investimento sem prévia inclusão no PPA.
O texto também cumpre os requisitos da Lei nº 4.320/1964, especialmente quanto à previsão de que os valores do PPA sejam referenciais e estimativos, sendo definidos nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais.
O projeto apresenta estrutura moderna, dividindo as ações em programas temáticos e de gestão, com objetivos gerais, indicadores e metas anuais, conforme diretrizes da Portaria nº 42/1999 do Ministério do Planejamento. Essa sistematização facilita o controle e a avaliação dos resultados da gestão pública.
O anexo diagnóstico socioeconômico apresenta dados técnicos e atualizados sobre demografia, economia, saúde, educação e infraestrutura, servindo de base racional para as políticas públicas previstas, o que demonstra adequação técnica do planejamento proposto.
A Comissão observa que o Município de Várzea/RN apresenta alta dependência de transferências correntes (cerca de 90% das receitas totais), o que exige prudência na fixação de metas e programas.
Assim, recomenda-se que a execução do PPA 2026–2029 seja pautada pela austeridade fiscal, pela eficiência no gasto público e pelo fortalecimento das receitas próprias, em especial mediante a modernização cadastral e melhoria da arrecadação tributária municipal.
Deve-se, ademais, observar que qualquer expansão de despesa obrigatória ou investimento de longo prazo deverá respeitar os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, com demonstração prévia do impacto orçamentário-financeiro e compatibilidade com as metas de resultado fiscal.
O projeto prevê, corretamente, a criação de Sistema de Acompanhamento, Controle e Avaliação do PPA, bem como a publicação das alterações no Portal da Transparência e no Diário Oficial do Município, o que está em harmonia com o princípio da publicidade e da transparência da gestão fiscal (art. 48 da LRF).
A previsão de revisão anual do PPA, até 31 de agosto de cada exercício, reforça a flexibilidade e o controle legislativo sobre a execução das metas.

III – CONCLUSÃO
Após análise, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização conclui que o Projeto de Lei nº 023/2025 está em conformidade com a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei nº 4.320/1964 e a Lei Orgânica Municipal, bem como observa os princípios de responsabilidade, transparência e equilíbrio fiscal e atende às exigências formais e materiais para sua aprovação.
Assim, esta Comissão manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 023/2025, que institui o Plano Plurianual do Município de Várzea/RN para o quadriênio 2026–2029, devendo seguir à deliberação do Plenário
É o parecer. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Várzea/RN, 03 de novembro de 2025.