PARECER LEGISLATIVO - Análise jurídica do Projeto de Lei nº 023/2025 de 17/11/2025 por JURÍDICO (PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL nº 23 de 2025)
Documento Acessório
Tipo
PARECER LEGISLATIVO
Nome
Análise jurídica do Projeto de Lei nº 023/2025
Data
17/11/2025
Autor
JURÍDICO
Ementa
Análise de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei Municipal nº 023/2025, que “Institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029 e dá outras providências.”
Indexação
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 023/2025, encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo à Câmara Municipal de Várzea/RN, que tem por objeto instituir o Plano Plurianual (PPA) do Município para o período de 2026 a 2029, em observância ao disposto no art. 165, §1º, da Constituição Federal, art. 106 da Constituição Estadual e dispositivos correlatos da Lei Orgânica Municipal.
O projeto contém disposições gerais sobre a estrutura e organização do PPA, definindo eixos estratégicos, programas temáticos e de gestão, bem como diretrizes para acompanhamento, controle e avaliação das ações de governo. Acompanha-o diagnóstico socioeconômico do Município, que fundamenta as metas e objetivos propostos.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 165, §1º, da Constituição Federal, compete privativamente ao Poder Executivo elaborar e encaminhar ao Legislativo o projeto de lei do Plano Plurianual.
O mesmo princípio é reproduzido na Lei Orgânica do Município de Várzea, razão pela qual a iniciativa do projeto é legítima e constitucional.
O PPA constitui instrumento central do sistema orçamentário público, sendo responsável por estabelecer diretrizes, objetivos e metas da administração pública para despesas de capital e programas de duração continuada, garantindo integração entre o planejamento de médio prazo e a execução orçamentária anual (art. 165, §1º, CF).
O texto apresentado observa a estrutura exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000, art. 4º) e pela Portaria nº 42/1999 do Ministério do Planejamento, que define a classificação funcional e programática dos gastos.
Também cumpre a exigência de participação popular (art. 48, parágrafo único, da LRF), evidenciada pela realização de consulta pública eletrônica e colaboração intersetorial na elaboração do plano.
O projeto prevê expressamente que os valores financeiros constantes do PPA são referenciais e estimativos, devendo ser definidos nas Leis Orçamentárias Anuais (LOA), em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Tal previsão está em conformidade com o princípio da compatibilidade entre os instrumentos de planejamento previsto no art. 165, §§1º a 9º, da Constituição Federal e no art. 3º da Lei nº 4.320/1964.
Ainda, o projeto disciplina adequadamente os mecanismos de revisão e alteração do PPA, determinando que sejam feitos mediante projeto de lei específico ou revisão anual, conforme exigido pela boa técnica orçamentária.
O projeto atende às regras de clareza, coerência e padronização terminológica, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração e redação das leis.
A estrutura normativa é bem delimitada (capítulos, artigos e parágrafos), e o texto contém definições conceituais que facilitam a aplicação do plano.
Não se identificam vícios de inconstitucionalidade formal ou material, nem de ilegalidade.
Embora a análise de mérito caiba às comissões temáticas e ao plenário da Câmara, cabe registrar que o projeto está acompanhado de diagnóstico socioeconômico detalhado, elaborado com base em dados de fontes oficiais (IBGE, FGV Municípios, SNIS, TCE-RN), o que reforça o caráter técnico e fundamentado da proposta. O plano está alinhado aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030 da ONU), o que representa uma diretriz moderna de gestão pública e sustentabilidade.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela REGULARIDADE JURÍDICA, CONSTITUCIONALIDADE e ADEQUAÇÃO TÉCNICA do Projeto de Lei nº 023/2025, reconhecendo-o apto à tramitação e votação pelo plenário da Câmara Municipal de Várzea/RN.
Sugere-se apenas que, quando da aprovação, seja observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), de modo a compatibilizar a execução das ações e metas com a realidade fiscal e orçamentária do Município.
Várzea/RN, 03 de novembro de 2025.
Trata-se de Projeto de Lei nº 023/2025, encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo à Câmara Municipal de Várzea/RN, que tem por objeto instituir o Plano Plurianual (PPA) do Município para o período de 2026 a 2029, em observância ao disposto no art. 165, §1º, da Constituição Federal, art. 106 da Constituição Estadual e dispositivos correlatos da Lei Orgânica Municipal.
O projeto contém disposições gerais sobre a estrutura e organização do PPA, definindo eixos estratégicos, programas temáticos e de gestão, bem como diretrizes para acompanhamento, controle e avaliação das ações de governo. Acompanha-o diagnóstico socioeconômico do Município, que fundamenta as metas e objetivos propostos.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 165, §1º, da Constituição Federal, compete privativamente ao Poder Executivo elaborar e encaminhar ao Legislativo o projeto de lei do Plano Plurianual.
O mesmo princípio é reproduzido na Lei Orgânica do Município de Várzea, razão pela qual a iniciativa do projeto é legítima e constitucional.
O PPA constitui instrumento central do sistema orçamentário público, sendo responsável por estabelecer diretrizes, objetivos e metas da administração pública para despesas de capital e programas de duração continuada, garantindo integração entre o planejamento de médio prazo e a execução orçamentária anual (art. 165, §1º, CF).
O texto apresentado observa a estrutura exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000, art. 4º) e pela Portaria nº 42/1999 do Ministério do Planejamento, que define a classificação funcional e programática dos gastos.
Também cumpre a exigência de participação popular (art. 48, parágrafo único, da LRF), evidenciada pela realização de consulta pública eletrônica e colaboração intersetorial na elaboração do plano.
O projeto prevê expressamente que os valores financeiros constantes do PPA são referenciais e estimativos, devendo ser definidos nas Leis Orçamentárias Anuais (LOA), em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Tal previsão está em conformidade com o princípio da compatibilidade entre os instrumentos de planejamento previsto no art. 165, §§1º a 9º, da Constituição Federal e no art. 3º da Lei nº 4.320/1964.
Ainda, o projeto disciplina adequadamente os mecanismos de revisão e alteração do PPA, determinando que sejam feitos mediante projeto de lei específico ou revisão anual, conforme exigido pela boa técnica orçamentária.
O projeto atende às regras de clareza, coerência e padronização terminológica, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração e redação das leis.
A estrutura normativa é bem delimitada (capítulos, artigos e parágrafos), e o texto contém definições conceituais que facilitam a aplicação do plano.
Não se identificam vícios de inconstitucionalidade formal ou material, nem de ilegalidade.
Embora a análise de mérito caiba às comissões temáticas e ao plenário da Câmara, cabe registrar que o projeto está acompanhado de diagnóstico socioeconômico detalhado, elaborado com base em dados de fontes oficiais (IBGE, FGV Municípios, SNIS, TCE-RN), o que reforça o caráter técnico e fundamentado da proposta. O plano está alinhado aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030 da ONU), o que representa uma diretriz moderna de gestão pública e sustentabilidade.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela REGULARIDADE JURÍDICA, CONSTITUCIONALIDADE e ADEQUAÇÃO TÉCNICA do Projeto de Lei nº 023/2025, reconhecendo-o apto à tramitação e votação pelo plenário da Câmara Municipal de Várzea/RN.
Sugere-se apenas que, quando da aprovação, seja observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), de modo a compatibilizar a execução das ações e metas com a realidade fiscal e orçamentária do Município.
Várzea/RN, 03 de novembro de 2025.
Texto Integral