PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL nº 17 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL

Ano

2025

Número

17

Data de Apresentação

04/08/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

  • 17/2025

Outras Informações

Apelido

PLOM - 017/2025 Chefe do poder executivo

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

 

Regime Tramitação

REGIME DE TRAMITAÇÃO ORDINÁRIO

Em Tramitação?

Sim

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL

Número

17

Ano

2025

Local de Origem

CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Data

31/07/2025

Dados Textuais

Ementa

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR DESPESAS COM A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FISCAL DO CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL PADRE JOÃO MARIA, ESCOLA MUNICIPAL PLÁCIDO TOMAZ DE LIMA E ESCOLA MUNICIPAL SENADOR DINARTE MARIZ, BEM COMO A CELEBRAR CONVÊNIOS PARA ESSA FINALIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Indexação

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar despesa no valor de R$ 1.970,67 (Um mil, novecentos e setenta reais e sessenta e sete centavos) destinada à regularização da situação fiscal, notarial, contábil e administrativa do Caixa Escolar da Escola Municipal Padre João Maria, Escola Municipal Plácido Tomaz de Lima e Escola Municipal Senador Dinarte Mariz, todas localizadas no Município de Várzea/RN.
§1º A despesa prevista no caput compreende, entre outras providências, o pagamento de serviços notariais para custear pequenas despesas com atualização e regularização de documentos, obrigações tributárias, previdenciárias, taxas, contribuições ou quaisquer outros encargos indispensáveis à regularização da entidade, de modo a viabilizar o recebimento de recursos públicos e a formalização de convênios com órgãos da União, Estado ou Município.
§2º As despesas correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou outros ajustes jurídicos com os caixas escolares, associações de pais e mestres ou entidades correlatas, com vistas à viabilização dos pagamentos necessários à regularização fiscal e à manutenção da adimplência dessas unidades escolares que estão previstas no art. 1º.
§1º Os instrumentos previstos no caput deverão obedecer aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
§2º A celebração de tais instrumentos estará condicionada à apresentação de plano de trabalho aprovado pelo órgão competente da Administração Municipal, contendo a descrição da destinação dos recursos, objetivos a serem alcançados e prestação de contas.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Educação adotar as providências necessárias à execução desta Lei, inclusive quanto à formalização dos instrumentos legais, acompanhamento da aplicação dos recursos, fiscalização da execução das despesas e análise da regularidade documental das unidades escolares beneficiadas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Observação

Data Votação: 25 de Agosto de 2025

Documentos Administrativos Públicos Vinculados a Matéria

Data Anexação: 31 de Julho de 2025
Documento: MSG Nº 002/2025 - MENSAGEM
Encaminho, por meio do presente, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar despesas com a regularização da situação do Caixa Escolar da Escola Municipal Padre João Maria, Escola Municipal Plácido Tomaz de Lima e Escola Municipal Senador Dinarte Mariz, bem como a celebrar convênios com vistas a esse objetivo.