PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL nº 24 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL

Ano

2025

Número

24

Data de Apresentação

28/11/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

    PLOM - - 24/2025 Chefe do poder executivo

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    REGIME DE TRAMITAÇÃO DE URGÊNCIA

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

    28/11/2025

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

    PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL

    Número

    24

    Ano

    2025

    Local de Origem

    CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

    Data

    28/11/2025

    Dados Textuais

    Ementa

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE VÁZEA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.

    Indexação

    O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
    TÍTULO I
    DISPOSIÇÃO GERAL
    Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Várzea para o exercício financeiro de 2026, de acordo com a Lei Orgânica do Município e a Lei Municipal que "Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração do Orçamento Geral do Município para o exercício de 2026”, compreendendo:
    I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta;
    II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta.
    TÍTULO II
    DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
    CAPÍTULO I
    DA ESTIMATIVA DA RECEITA
    Art. 2º - O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Várzea, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas fixadas/autorizadas acrescida da reserva de contingência.
    Parágrafo Único – Incidirá como dedução sobre o valor bruto da receita estimada para o exercício de 2026, à conta retificadora que representará as contribuições automáticas debitadas dos recursos do ente público municipal, em favor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação/FUNDEB.
    Art. 3º - A receita decorrerá da arrecadação de Tributos, Contribuições, Receita Patrimonial, Receita de Serviço, Transferências Correntes e outras conforme a legislação vigente, e discriminada em anexo, a esta Lei.
    CAPÍTULO II
    FIXAÇÃO DA DESPESA
    Art. 4° - A despesa total é fixada no valor de R$ 31.803.540,00 (trinta e um milhões, oitocentos e três mil, quinhentos e quarenta reais).
    I – No Orçamento Fiscal é fixada em R$ 23.866.095,00 (vinte três milhões oitocentos sessenta seis mil e noventa cinco centavos).
    II – No Orçamento da Seguridade Social é fixada em R$ 7.711.445,00 (sete milhões, setecentos e onze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais).
    §1º - A diferença entre a Receita e a Despesa, na importância de R$ 226.600,00 (duzentos e vinte e seis mil e seiscentos reais), servirá como Reserva de Contingência do Orçamento Fiscal, que será destinada a cobrir passivos contingentes e atender eventuais imprevistos.
    §2º - Caso não seja necessária à utilização da reserva de contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
    Art. 5° - A despesa fixada à conta de recursos previsto neste Capítulo, e executada orçamentária e financeiramente, observada a discriminação em anexo, a esta Lei.
    Parágrafo Único – A discriminação da despesa desta Lei, desdobradas em despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica (CE), Grupo de Natureza de Despesa (GND), até a Modalidade de Aplicação (MA), com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de despesas de que tratam as portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativas às normas de contabilidade pública.
    TÍTULO III
    DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
    CAPÍTULO I
    DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES
    Art. 6° - O Poder Executivo fica autorizado a:
    I - Suplementar as dotações orçamentárias que necessitem de reforço orçamentário, utilizando-se como fonte de recurso, os definidos nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, provenientes:
    a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I do §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
    b) excesso de arrecadação, nos termos do inciso II do § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
    c) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do inciso III do §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
    d) reserva de Contingência.
    II – Reabrir os saldos orçamentários decorrentes dos créditos adicionais especiais abertos no último quadrimestre de 2025, nos termos do art. 45 da Lei 4.320/1964 c/c o art. 167, §2° da Constituição Federal;
    §1º - A autorização prevista no inciso I deste artigo é limitada a 35% (trinta cinco por cento) do valor total fixado para as despesas do exercício de 2026, conforme dispõe o §8º do artigo 165 da Constituição Federal, e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964.
    §2º - O Excesso de arrecadação decorrente do ingresso de recursos vinculados, oriundos de convênios, contratos de repasses, auxílios, contribuições, transferências fundo a fundo, transferências especiais, outros instrumentos congêneres ou outra forma de captação, oriundos de outras esferas de governo ou entidade, não previstos no orçamento, ou previsto a menor, poderão ser utilizados como fontes para abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, mediante ato do Executivo Municipal, esses valores não serão computados no limite de que trata o §1º deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe deram causa.
    §3º - A movimentação de crédito dentro do mesmo Grupo de Natureza da Despesa e da mesma Modalidade de Aplicação, no âmbito do mesmo órgão, não serão computados no limite de que trata o §1º deste artigo. Poderá ser feita através de Portaria do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Portaria Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo.
    Art. 7° - excetua-se do limite autorizado no §1º do art. 6º desta Lei, quando o crédito se destinar a:
    I - atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação;
    II - atender à insuficiência de dotações de sentenças judiciais, precatórios e RPVs, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação
    de despesa consignada ao mesmo Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação;
    III - atender à insuficiência de dotações de amortização da dívida, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação;
    CAPÍTULO II
    DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
    Art. 8° - O Poder Executivo fica autorizado a contratação de operações de crédito, em cumprimento ao disposto no art. 32, §1º, Inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000.
    Art. 9º - O Poder Executivo fica autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, até o valor fixado nesta Lei, de acordo com Resolução n° 078, de 01 de julho de 1998, do Senado Federal e alterada pela Resolução 043/2001.
    TÍTULO IV
    DISPOSIÇÕES FINAIS
    Art. 10 - Havendo o comprometimento do cumprimento das metas de resultado primário e nominal, por uma insuficiente realização de receita, o Poder Executivo promoverá redução nas suas despesas, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, fixando por atos próprios, limitações ao empenhamento da despesa e movimentação, incidindo, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de despesas, pela ordem mencionada:
    I. Despesas com diárias e passagens aéreas e terrestres;
    II. Despesas a título de ajuda de custo;
    III. Despesas com locação de mão de obra;
    IV. Despesas com locação de veículos;
    V. Despesas com combustíveis;
    VI. Despesas com treinamento;
    VII. Transferências voluntárias a instituições privadas;
    VIII. Outras despesas de custeio;
    IX. Despesas com investimentos, diretas e indiretas, observando-se o princípio da materialidade;
    X. Despesas com comissionados;
    XI. Despesas com comunicação, publicidade e propaganda;
    XII. Despesas com serviços de buffet e alimentação em restaurantes.
    §1º - Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações a que se refere o Caput deste artigo, será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.
    §2º - Objetivando dar suporte ao que preconiza o Caput deste artigo, o alcance das metas fiscais deverá ser monitorado bimestralmente, conjuntamente pelos Poderes Executivo e Legislativo.
    Art. 11 – Nos termos do Art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e suas alterações posteriores, as despesas de caráter continuado e as despesas de Capital relativas a projetos em andamentos decorrentes de relação contratual, serão reempenhadas nas dotações próprias, ou em caso de inópia orçamentária, por transposição, remanejamento ou transferência de recursos.
    Art. 12 - No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Receitas – QDR e Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD para o exercício de 2026.
    §1º - O Quadro de Detalhamento de Receitas – QDR, será detalhado por Categoria Econômica, Origem, Espécie, Rubrica, Alínea, Subalínea e fonte de recursos.
    §2º - O Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD será detalhado por Órgão/Unidade Orçamentária, especificando para cada categoria de programação, a natureza de despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.
    §3º - Os Quadros de Detalhamento referentes ao Poder Executivo serão elaborados na forma definida no Caput e aprovados por Decreto.
    §4º - O Quadro de Detalhamento da Despesa referente ao Poder Legislativo serão elaborados na forma definida no Caput e aprovados por Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
    §5º - As codificações da receita e da despesa poderão ser alteradas, a fim de adaptar a classificação adotada pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda para efeito de consolidação das contas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000.
    Art. 13 - Durante a execução orçamentaria, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alterações nos Quadros de Detalhamento de Receita e Despesa de que trata o artigo anterior, observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentaria Anual ou através de créditos adicionais.
    Art. 14 - Com vista ao cumprimento das metas fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da Lei Orçamentária Anual para 2026, o Poder Executivo publicará Decreto da Programação Financeira, estabelecendo os limites mensais de despesas e desembolso financeiro por órgão e por categoria de despesa.
    Parágrafo Único - O desembolso mensal estabelecido na Programação Financeira será determinado pela previsão de arrecadação da receita para 2026, que terá como base a média mensal da arrecadação nos anos de 2022 e 2025 e/ou outro condicionante de natureza econômico-financeiro que recomende sua reestimativa para valores inferiores ao previsto na Lei Orçamentária Anual.
    Art. 15 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrários.
    Várzea/RN, 28 de Novembro de 2025.

    Observação

    Data Votação: 1 de Dezembro de 2025