PARECER LEGISLATIVO - Projeto de Resolução nº 22/2025 de 03/11/2025 por PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL nº 22 de 2025)

Documento Acessório

Tipo

PARECER LEGISLATIVO

Nome

Projeto de Resolução nº 22/2025

Data

03/11/2025

Autor

PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

Ementa

Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais, disciplina a celebração de contratos de gestão e dá outras providências.

Indexação

I – RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei nº 022/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal de Várzea/RN, que visa instituir o regime jurídico de qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos como Organizações Sociais (OSs), disciplinando os critérios e procedimentos para celebração, execução e fiscalização dos contratos de gestão com o Poder Público Municipal.
O projeto está acompanhado de Mensagem do Executivo, na qual o Prefeito justifica a necessidade da medida como instrumento de modernização administrativa, eficiência na prestação de serviços públicos e fomento à cooperação entre o Município e o terceiro setor.
Cumpre a esta Comissão analisar o projeto sob os aspectos constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A iniciativa do Chefe do Poder Executivo é regular e legítima, pois o projeto trata de organização administrativa e de gestão pública municipal, matérias que, conforme a Lei Orgânica do Município de Várzea/RN, são de iniciativa privativa do Prefeito.
Além disso, a Constituição Federal (art. 30, incisos I e II) atribui ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal, cabendo-lhe adotar, em seu âmbito, instrumentos previstos em normas gerais, como a Lei Federal nº 9.637/1998, que institui o modelo de Organizações Sociais.
A proposta não apresenta vício de inconstitucionalidade formal ou material. O texto observa os princípios da Administração Pública (art. 37 da CF/88), especialmente a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de garantir controle e fiscalização das entidades parceiras, transparência e publicidade dos atos (art. 17 do projeto), devido processo administrativo, com contraditório e ampla defesa nos casos de desqualificação ou sanção (arts. 18 a 20), manifestação jurídica prévia da Procuradoria-Geral do Município antes da celebração de contratos (art. 12).
Não se identifica afronta às normas de direito financeiro, visto que o projeto não cria novas despesas obrigatórias, limitando-se a disciplinar parcerias condicionadas à disponibilidade orçamentária e à observância da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
O projeto se encontra juridicamente adequado, tendo como fundamento o modelo previsto na Lei Federal nº 9.637/1998.
Portanto, o regime proposto representa instrumento legítimo de cooperação entre o Poder Público e o terceiro setor, sem transferir a titularidade do serviço público, mas apenas sua execução mediante metas e controle de resultados.
A redação do projeto é clara, precisa e coerente, observando as normas de técnica legislativa estabelecidas na Lei Complementar nº 95/1998.
Os dispositivos estão bem estruturados e numerados, com adequada divisão em capítulos e artigos, refletindo correção formal e harmonia jurídica.
Sugere-se, apenas a título de aprimoramento, que o decreto regulamentador (previsto no art. 23) detalhe os critérios de seleção das entidades e os mecanismos de transparência, conforme as boas práticas da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final entende que o Projeto de Lei nº 022/2025:
a) É formal e materialmente constitucional;
b) Observa os princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
c) Está redigido em conformidade com as normas de técnica legislativa;
d) Não acarreta impacto financeiro indevido;
e) Atende ao interesse público, ao promover instrumentos de modernização e transparência na gestão municipal.
Assim, esta Comissão opina pela regular tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 022/2025, nos termos apresentados pelo Poder Executivo.