PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL nº 22 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Ano
2025
Número
22
Data de Apresentação
20/10/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 22/2025
Outras Informações
Apelido
PLOM - 22/2025 Chefe do poder executivo
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
REGIME DE TRAMITAÇÃO ORDINÁRIO
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número
22
Ano
2025
Local de Origem
CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais, disciplina a celebração de contratos de gestão e dá outras providências.
Indexação
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações Sociais (OSs), no âmbito do Município de Várzea/RN, bem como sobre a celebração de contratos de gestão, acompanhamento, fiscalização e controle dessas entidades, nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 2º. Poderão ser qualificadas como Organizações Sociais as entidades cujas atividades sejam direcionadas à execução de serviços e projetos nas áreas de:
I – Saúde;
II – Educação;
III – Cultura;
IV – Meio ambiente;
V – Assistência social;
VI – Esportes.
Art. 3º. A qualificação de entidades como Organizações Sociais e a celebração de contratos de gestão reger-se-ão pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, interesse público e transparência.
CAPÍTULO II
DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 4º. A qualificação como Organização Social será concedida por decreto do Prefeito Municipal, mediante requerimento da entidade interessada à Secretaria Municipal de Administração (SMA).
Art. 5º. O requerimento deverá ser instruído com:
I – Estatuto social registrado;
II – Prova de constituição há pelo menos dois anos;
III – Ata de eleição e relação nominal da diretoria;
IV – Balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios;
V – Comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
VI – Plano de trabalho preliminar, indicando a área de atuação e os objetivos sociais;
VII – Comprovante de sede e funcionamento no Município ou região.
Art. 6º. São requisitos obrigatórios para qualificação:
I – Natureza jurídica de direito privado e ausência de fins lucrativos;
II – Transparência e gestão democrática;
III – Existência de Conselho de Administração, com composição plural, assegurando participação do Poder Público e de membros da sociedade civil;
IV – Previsão estatutária de auditoria independente e publicidade das demonstrações financeiras;
V – Proibição de distribuição de resultados ou remuneração de dirigentes, salvo nos casos previstos em lei;
VI – Aplicação integral de eventual superávit na consecução dos objetivos institucionais.
Art. 7º. O processo de qualificação será analisado por comissão instituída por Portaria do Prefeito Municipal, composta por três membros, incluindo representante da SMA e da Procuradoria-Geral do Município (PGM).
Art. 8º. O ato de qualificação será publicado no Diário Oficial ou meio eletrônico oficial do Município, conferindo à entidade o direito de celebrar contratos de gestão com o Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 9º. O contrato de gestão é o instrumento firmado entre o Poder Público Municipal e a Organização Social, com vistas à execução de atividades de interesse público, mediante metas e resultados previamente pactuados.
Art. 10. O contrato de gestão conterá, no mínimo:
I – Especificação do programa de trabalho;
II – Metas, indicadores de desempenho e prazos de execução;
III – Critérios de avaliação de resultados;
IV – Obrigações das partes;
V – Formas de acompanhamento e fiscalização;
VI – Condições para liberação de recursos e prestação de contas;
VII – Hipóteses de rescisão e sanções aplicáveis.
Art. 11. O contrato de gestão será precedido de processo público de seleção, salvo nos casos devidamente justificados de dispensa ou inexigibilidade, conforme regulamento.
Art. 12. É obrigatória a manifestação jurídica prévia da PGM sobre a minuta do contrato e a regularidade do procedimento.
Art. 13. As Organizações Sociais qualificadas poderão receber recursos orçamentários, bens públicos em permissão de uso e outros meios de fomento necessários à execução do contrato de gestão.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E AVALIAÇÃO
Art. 14. O acompanhamento e a avaliação da execução dos contratos de gestão serão realizados por Comissão de Avaliação, designada por Portaria do Prefeito, composta por representantes da SMA, da Controladoria Interna e da PGM.
Art. 15. Compete à Comissão de Avaliação:
I – Analisar os relatórios de execução e indicadores de desempenho;
II – Realizar auditorias, inspeções e visitas técnicas;
III – Propor correções, ajustes e recomendações;
IV – Emitir parecer conclusivo sobre a execução do contrato de gestão.
Art. 16. O Poder Executivo poderá realizar auditorias contábeis e operacionais a qualquer tempo, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle externo.
Art. 17. Os resultados das avaliações e relatórios de execução serão divulgados em seção específica do portal eletrônico da Prefeitura de Várzea/RN.
CAPÍTULO V
DA DESQUALIFICAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 18. A entidade qualificada poderá ser desqualificada por ato do Prefeito Municipal, assegurada ampla defesa e contraditório, quando:
I – Descumprir metas ou compromissos assumidos;
II – Praticar irregularidades na gestão de recursos públicos;
III – Deixar de observar as normas legais ou regulamentares aplicáveis.
Art. 19. A desqualificação importará na imediata suspensão de transferências de recursos e na reversão de bens públicos cedidos, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabível.
Art. 20. Poderão ser aplicadas sanções à Organização Social e a seus dirigentes, nos termos do regulamento, garantido o devido processo administrativo.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO E GESTÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 21. Fica instituída a Política Municipal de Fomento e Gestão de Organizações Sociais (PMFGOS/Várzea), com a finalidade de promover a cooperação entre o Poder Público e entidades sem fins lucrativos, visando ao fortalecimento da execução descentralizada de políticas públicas.
Art. 22. Compete à Secretaria Municipal de Administração coordenar a PMFGOS/Várzea, podendo editar normas complementares, modelos e orientações técnicas para a execução dos contratos de gestão.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto no prazo de 90 (noventa) dias, disciplinando o processo de qualificação, celebração e acompanhamento dos contratos de gestão.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea/RN, em 20 de outubro de 2025
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações Sociais (OSs), no âmbito do Município de Várzea/RN, bem como sobre a celebração de contratos de gestão, acompanhamento, fiscalização e controle dessas entidades, nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 2º. Poderão ser qualificadas como Organizações Sociais as entidades cujas atividades sejam direcionadas à execução de serviços e projetos nas áreas de:
I – Saúde;
II – Educação;
III – Cultura;
IV – Meio ambiente;
V – Assistência social;
VI – Esportes.
Art. 3º. A qualificação de entidades como Organizações Sociais e a celebração de contratos de gestão reger-se-ão pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, interesse público e transparência.
CAPÍTULO II
DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 4º. A qualificação como Organização Social será concedida por decreto do Prefeito Municipal, mediante requerimento da entidade interessada à Secretaria Municipal de Administração (SMA).
Art. 5º. O requerimento deverá ser instruído com:
I – Estatuto social registrado;
II – Prova de constituição há pelo menos dois anos;
III – Ata de eleição e relação nominal da diretoria;
IV – Balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios;
V – Comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
VI – Plano de trabalho preliminar, indicando a área de atuação e os objetivos sociais;
VII – Comprovante de sede e funcionamento no Município ou região.
Art. 6º. São requisitos obrigatórios para qualificação:
I – Natureza jurídica de direito privado e ausência de fins lucrativos;
II – Transparência e gestão democrática;
III – Existência de Conselho de Administração, com composição plural, assegurando participação do Poder Público e de membros da sociedade civil;
IV – Previsão estatutária de auditoria independente e publicidade das demonstrações financeiras;
V – Proibição de distribuição de resultados ou remuneração de dirigentes, salvo nos casos previstos em lei;
VI – Aplicação integral de eventual superávit na consecução dos objetivos institucionais.
Art. 7º. O processo de qualificação será analisado por comissão instituída por Portaria do Prefeito Municipal, composta por três membros, incluindo representante da SMA e da Procuradoria-Geral do Município (PGM).
Art. 8º. O ato de qualificação será publicado no Diário Oficial ou meio eletrônico oficial do Município, conferindo à entidade o direito de celebrar contratos de gestão com o Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 9º. O contrato de gestão é o instrumento firmado entre o Poder Público Municipal e a Organização Social, com vistas à execução de atividades de interesse público, mediante metas e resultados previamente pactuados.
Art. 10. O contrato de gestão conterá, no mínimo:
I – Especificação do programa de trabalho;
II – Metas, indicadores de desempenho e prazos de execução;
III – Critérios de avaliação de resultados;
IV – Obrigações das partes;
V – Formas de acompanhamento e fiscalização;
VI – Condições para liberação de recursos e prestação de contas;
VII – Hipóteses de rescisão e sanções aplicáveis.
Art. 11. O contrato de gestão será precedido de processo público de seleção, salvo nos casos devidamente justificados de dispensa ou inexigibilidade, conforme regulamento.
Art. 12. É obrigatória a manifestação jurídica prévia da PGM sobre a minuta do contrato e a regularidade do procedimento.
Art. 13. As Organizações Sociais qualificadas poderão receber recursos orçamentários, bens públicos em permissão de uso e outros meios de fomento necessários à execução do contrato de gestão.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E AVALIAÇÃO
Art. 14. O acompanhamento e a avaliação da execução dos contratos de gestão serão realizados por Comissão de Avaliação, designada por Portaria do Prefeito, composta por representantes da SMA, da Controladoria Interna e da PGM.
Art. 15. Compete à Comissão de Avaliação:
I – Analisar os relatórios de execução e indicadores de desempenho;
II – Realizar auditorias, inspeções e visitas técnicas;
III – Propor correções, ajustes e recomendações;
IV – Emitir parecer conclusivo sobre a execução do contrato de gestão.
Art. 16. O Poder Executivo poderá realizar auditorias contábeis e operacionais a qualquer tempo, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle externo.
Art. 17. Os resultados das avaliações e relatórios de execução serão divulgados em seção específica do portal eletrônico da Prefeitura de Várzea/RN.
CAPÍTULO V
DA DESQUALIFICAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 18. A entidade qualificada poderá ser desqualificada por ato do Prefeito Municipal, assegurada ampla defesa e contraditório, quando:
I – Descumprir metas ou compromissos assumidos;
II – Praticar irregularidades na gestão de recursos públicos;
III – Deixar de observar as normas legais ou regulamentares aplicáveis.
Art. 19. A desqualificação importará na imediata suspensão de transferências de recursos e na reversão de bens públicos cedidos, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabível.
Art. 20. Poderão ser aplicadas sanções à Organização Social e a seus dirigentes, nos termos do regulamento, garantido o devido processo administrativo.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO E GESTÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 21. Fica instituída a Política Municipal de Fomento e Gestão de Organizações Sociais (PMFGOS/Várzea), com a finalidade de promover a cooperação entre o Poder Público e entidades sem fins lucrativos, visando ao fortalecimento da execução descentralizada de políticas públicas.
Art. 22. Compete à Secretaria Municipal de Administração coordenar a PMFGOS/Várzea, podendo editar normas complementares, modelos e orientações técnicas para a execução dos contratos de gestão.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto no prazo de 90 (noventa) dias, disciplinando o processo de qualificação, celebração e acompanhamento dos contratos de gestão.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea/RN, em 20 de outubro de 2025
Observação