PARECER LEGISLATIVO - Análise jurídica do Projeto de Lei nº 022/2025 de 17/11/2025 por PARECER JURÍDICO (PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL nº 22 de 2025)

Documento Acessório

Tipo

PARECER LEGISLATIVO

Nome

Análise jurídica do Projeto de Lei nº 022/2025

Data

17/11/2025

Autor

PARECER JURÍDICO

Ementa

Projeto de Lei nº 022/2025 – Poder Executivo Municipal de Várzea/RN – Qualificação de entidades como Organizações Sociais – Celebração de contratos de gestão – Cooperação com o terceiro setor – Constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa – Ausência de criação de despesa obrigatória – Observância dos princípios da Administração Pública – Parecer favorável.

Indexação

I – RELATÓRIO
O Chefe do Poder Executivo Municipal encaminhou à apreciação da Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 022/2025, que “Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais, disciplina a celebração de contratos de gestão e dá outras providências”. O projeto objetiva instituir, no âmbito do Município de Várzea/RN, o regime jurídico de qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos como Organizações Sociais (OSs), regulamentando o processo de celebração, acompanhamento e controle de contratos de gestão firmados com o Poder Público Municipal. Encaminha se o presente expediente a esta Assessoria Jurídica, para emissão de parecer sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição.

II – FUNDAMENTAÇÃO
A iniciativa do projeto é legítima, porquanto decorre do Chefe do Poder Executivo Municipal, a quem compete propor leis que tratem da organização e funcionamento da Administração Pública direta e indireta, conforme preveem a Lei Orgânica do Município de Várzea e o art. 61, §1º, II, “e”, da Constituição Federal. Além disso, o art. 30, I e II, da Constituição Federal, confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. O tema em análise — qualificação de Organizações Sociais — não invade competência da União, limitando-se a aplicar, em âmbito municipal, os princípios e diretrizes da Lei Federal nº 9.637/1998, razão pela qual o projeto encontra fundamento jurídico adequado. A proposta é material e formalmente constitucional, uma vez que:
a) respeita os princípios do art. 37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência);
b) observa o devido processo administrativo nos casos de desqualificação e aplicação de sanções (arts. 18 a 20);
c) assegura a transparência e controle social, determinando a publicação dos atos e resultados no portal eletrônico municipal (art. 17);
d) submete as parcerias às regras de responsabilidade fiscal e prestação de contas (arts. 13 e 15).

Não há violação a normas orçamentárias, financeiras ou de controle, uma vez que o projeto não cria novas despesas obrigatórias, apenas disciplina juridicamente formas de cooperação com entidades privadas sem fins lucrativos. A proposição encontra amparo jurídico no regime de cooperação entre o Poder Público e o terceiro setor, amplamente reconhecido pela legislação.
Portanto, o modelo adotado no projeto municipal respeita os mecanismos de controle e supervisão administrativa.
O texto está redigido de maneira clara e coerente, distribuído em capítulos e artigos que guardam harmonia lógica entre si.
A forma segue, em linhas gerais, as diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998, que disciplina a elaboração e redação das leis.
Sugere-se apenas que, no decreto regulamentar a ser editado (art. 23), o Poder Executivo detalhe: a) os critérios de seleção pública das entidades; b) as formas de acompanhamento dos contratos; c) e os procedimentos de transparência e publicação, reforçando a aplicação da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
Tais ajustes não comprometem a juridicidade da matéria, tratando-se apenas de recomendações para futura regulamentação.
O projeto não gera impacto financeiro direto, tampouco cria novas obrigações de despesa. Eventual repasse de recursos às Organizações Sociais dependerá de previsão orçamentária específica e da celebração de contrato de gestão devidamente fiscalizado, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Assim, não há vício financeiro que impeça sua aprovação.

III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Várzea/RN opina pela regular tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 022/2025, por entender que:
a) O projeto é constitucional, legal e juridicamente adequado;
b) Observa a competência legislativa municipal e a iniciativa do Poder Executivo;
c) Atende aos princípios da eficiência, transparência e controle da Administração Pública;
d) Está redigido conforme as regras de técnica legislativa;
e) Não acarreta ônus financeiro indevido ao erário municipal.