LEI ORDINÁRIA nº 574, de 21 de maio de 2025
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
LEI ORDINÁRIA
Número
574
Ano
2025
Data
21/05/2025
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
22/05/2025
Veículo de Publicação
Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Dispõe sobre a operacionalização do Programa de Desempenho, do Ministério da Saúde, no âmbito do Município de Várzea/RN, e dá outras providências.
Indexação
LEI N.º 574/2025.
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO – LEI DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS SERVIDORES VINCULADOS A ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE. Súmula: Dispõe sobre a operacionalização do Programa de Desempenho, do Ministério da Saúde, no âmbito do Município de Várzea/RN, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA/RN: FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Tomando como base as diretrizes do Previne Brasil fica criada na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde a Gratificação de incentivo denominada, DESEMPENHO, a ser concedida mediante avaliação de desempenho, através de monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional das unidades integrantes do Programa de Desempenho, como componente do custeio variável.
Art. 2º. Os recursos advindos da União para a operacionalização do Programa de Desempenho através da portarias 3493 de 10 de abril de 2024, o Município, rateará até 60% (sessenta) por cento entre os componentes mínimos de todas as equipes da ESF (Estratégia Saúde da Família), ESB (Saúde Bucal), PACS (Programa dos Agentes Comunitários de Saúde) e EMULTI (Equipe Multidisciplinar), conforme metas e critérios, ao passo que no mínimo 40% (quarenta) por cento serão destinados à aplicação em custeio, reestruturação e reaparelhamento no âmbito da Atenção Primária, a critério do Município.
Art. 3º. O pagamento dos valores aos profissionais do Município, fica condicionado ao repasse de recursos vinculados pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º. Os valores que não forem repassados aos profissionais em razão de não terem atendido às metas estabelecidas por esta Lei, restarão depositados na conta vinculada do Programa, ficando a critério do Município a forma de investimento.
Art. 5º. É vedada a distribuição de recursos aos servidores que não integram equipes da Estratégia Saúde da Família, Estratégia Saúde Bucal, Programa dos Agentes Comunitários de Saúde, Emulti e servidores municipais na função de coordenação da Atenção Básica, equipe de apoio e técnicos de controle e avaliação do Município.
Art. 7º. O profissional que estiver ausente da equipe não fará jus a gratificação.
Art 8º As gratificações decorrentes desta Lei, não serão objeto de incorporação para nenhum efeito.
Art 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações consignadas no Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.
Art. 10º. O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá regulamentar, no prazo máximo de 30 dias, os requisitos de avaliação deste Programa no âmbito do Município, mediante Decreto.
Art. 11º O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá designar, no prazo máximo de 10 dias, os integrantes da comissão mista de avaliação e desempenho da atenção primária municipal, mediante portaria.
Art. 12º. Os servidores só farão jus a gratificação de desempenho quando estiverem no exercício de suas atividades no âmbito da Atenção Primária. Em casos de afastamento por mais de 15 (quinze) dias, licença-prêmio e/ou licença sem remuneração a mesma não será paga.
Art. 13º. O programa de que trata a presente Lei Municipal vigerá por tempo indeterminado, enquanto perdurar os repasses relativos ao PROGRAMA DE DESEMPENHO pela União.
Art. 14º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da competência de janeiro/2025, no que trata o Art. 5º desta Lei, revogando-se as disposições em contrário.
Várzea/RN, 21 de maio de 2025
GETÚLIO LUCIANO RIBEIRO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO – LEI DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS SERVIDORES VINCULADOS A ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE. Súmula: Dispõe sobre a operacionalização do Programa de Desempenho, do Ministério da Saúde, no âmbito do Município de Várzea/RN, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA/RN: FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Tomando como base as diretrizes do Previne Brasil fica criada na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde a Gratificação de incentivo denominada, DESEMPENHO, a ser concedida mediante avaliação de desempenho, através de monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional das unidades integrantes do Programa de Desempenho, como componente do custeio variável.
Art. 2º. Os recursos advindos da União para a operacionalização do Programa de Desempenho através da portarias 3493 de 10 de abril de 2024, o Município, rateará até 60% (sessenta) por cento entre os componentes mínimos de todas as equipes da ESF (Estratégia Saúde da Família), ESB (Saúde Bucal), PACS (Programa dos Agentes Comunitários de Saúde) e EMULTI (Equipe Multidisciplinar), conforme metas e critérios, ao passo que no mínimo 40% (quarenta) por cento serão destinados à aplicação em custeio, reestruturação e reaparelhamento no âmbito da Atenção Primária, a critério do Município.
Art. 3º. O pagamento dos valores aos profissionais do Município, fica condicionado ao repasse de recursos vinculados pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º. Os valores que não forem repassados aos profissionais em razão de não terem atendido às metas estabelecidas por esta Lei, restarão depositados na conta vinculada do Programa, ficando a critério do Município a forma de investimento.
Art. 5º. É vedada a distribuição de recursos aos servidores que não integram equipes da Estratégia Saúde da Família, Estratégia Saúde Bucal, Programa dos Agentes Comunitários de Saúde, Emulti e servidores municipais na função de coordenação da Atenção Básica, equipe de apoio e técnicos de controle e avaliação do Município.
Art. 7º. O profissional que estiver ausente da equipe não fará jus a gratificação.
Art 8º As gratificações decorrentes desta Lei, não serão objeto de incorporação para nenhum efeito.
Art 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações consignadas no Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.
Art. 10º. O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá regulamentar, no prazo máximo de 30 dias, os requisitos de avaliação deste Programa no âmbito do Município, mediante Decreto.
Art. 11º O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá designar, no prazo máximo de 10 dias, os integrantes da comissão mista de avaliação e desempenho da atenção primária municipal, mediante portaria.
Art. 12º. Os servidores só farão jus a gratificação de desempenho quando estiverem no exercício de suas atividades no âmbito da Atenção Primária. Em casos de afastamento por mais de 15 (quinze) dias, licença-prêmio e/ou licença sem remuneração a mesma não será paga.
Art. 13º. O programa de que trata a presente Lei Municipal vigerá por tempo indeterminado, enquanto perdurar os repasses relativos ao PROGRAMA DE DESEMPENHO pela União.
Art. 14º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da competência de janeiro/2025, no que trata o Art. 5º desta Lei, revogando-se as disposições em contrário.
Várzea/RN, 21 de maio de 2025
GETÚLIO LUCIANO RIBEIRO
Prefeito Municipal
Observação
LEI Nº. 574/2025.
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 22/05/2025. Edição 3542.
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 22/05/2025. Edição 3542.
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