LEI ORDINÁRIA nº 586, de 08 de dezembro de 2025
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
LEI ORDINÁRIA
Número
586
Ano
2025
Data
08/12/2025
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
09/12/2025
Veículo de Publicação
Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Altera o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Várzea/RN e dá outras providências.
Indexação
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA/RN, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal. Faz saber e a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDI é órgão deliberativo, consultivo e controlador das ações dirigidas, em todos os níveis, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDI, como órgão pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo, fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDI:I - pesquisas;
II - elaborar e aprovar seu regimento interno;
III - formular, acompanhar e fiscalizar a política do idoso, a partir de estudos;
IV - participar da elaboração do diagnóstico social do Município e aprovar o Plano Integrado Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integral ao idoso;
V- aprovar programas e projetos de acordo com a Política do Idoso em articulação com os Planos Setoriais;
VI- orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do “Fundo Municipal de Assistência Social”, conforme prevê o art. 8º, V da Lei Federal nº 8.842/94;
VII- zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela coparticipação de organizações representativas dos idosos na formulação de Políticas, Planos, Programas e Projetos de Atendimento ao Idoso;
VIII- atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes pública e privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral;
IX- acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das Entidades Públicas com Entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos governamentais do Município, Estado e União;
X - propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do Idoso;
XI - propor aos órgãos da administração pública municipal a inclusão de recursos financeiros na proposta orçamentária destinada à execução da Política do Idoso;
XII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas áreas, destinados à execução da Política Municipal do Idoso;
XIII - oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas a valorização do Idoso;
XIV- articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais que atua na área do idoso.
Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDI, é composto de 08 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, os quais apresentam paritariamente instituições governamentais e não governamentais, sendo:
I – 04 (quatro) representantes do poder público municipal de Várzea, sendo 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes.
II – 04 (quatro) representantes dos Órgãos não governamentais, eleitos em Fórum próprio, podendo ser: entidades do meio rural, entidades do meio urbano, idoso indicado dentre entidades ou grupos de idosos, representante das entidades prestadoras de serviços, representante dos trabalhadores na área do idoso e representante de serviços e organizações de Assistência Social, sendo 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes.
Art. 4º - Os representantes das Organizações Governamentais serão indicados, na condição de titular e suplente, pelos seus Órgãos de origem.
Art. 5º - As organizações não governamentais serão eleitas, bienalmente, titulares e suplentes, em Fórum especialmente convocado para este fim pelo Prefeito Municipal com 30 (trinta) dias de antecedência, observando-se a representação dos diversos segmentos, de acordo com os critérios citados no item II, do artigo 3º.
Art. 6º - Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos governamentais e não governamentais serão designados por ato do Prefeito Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio, destituí-lo, sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrerem a juízo do Plenário do Conselho.
Art. 7º - A função de conselheiro do CMDI, não remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas Assembleias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.
Parágrafo Único - O regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDI, estabelecerá a forma do ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias aos seus membros e aos servidores a seu serviço.
Art. 8º - O Mandato dos Conselheiros do CMDI é de 2 (dois) anos, facultada recondução ou reeleição.
§ 1º - Conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
§ 2º - Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares assumirão os seus respectivos suplentes.
Art. 9º - Perderá o mandato e vedada a recondução para o mesmo mandato o conselheiro que, no exercício da titularidade faltar a 3 (três) Assembleias Ordinárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas, salvo justificativa aprovada em Assembleia Geral.
§ 1º - Na perda do mandato de conselheiro titular, de órgão governamental, assumirá o seu suplente, ou quem for indicado pelo órgão representado para substituí-lo.
§ 2º - Na perda de mandato de conselheiro titular, de órgão não governamental, assumirá o respectivo suplente e, na falta deste, caberá a entidade suplente pela ordem numérica da suplência, indicar um conselheiro titular e respectivo suplente.
Art. 10º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDI terá a seguinte estrutura:
I - Assembleia Geral
II - Diretoria
III - Comissões
IV - Secretaria Executiva
§ 1º - À Assembleia Geral, Órgão soberano do CMDI, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal do Idoso.
§ 2º - A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quorum mínimo 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e à ela compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão.
§ 3º - Às Comissões, criadas pelo CMDI, atendendo às peculiaridades locais e as áreas de interfaces da Política do Idoso, compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da Assembleia Geral.
§ 4º - À Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do Conselho.
§ 5º - A representação do conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes a seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim.
Art. 11º - À Secretaria a qual se vincula o CMDI compete coordenar e executar a Política do Idoso, elaborando diagnósticos e o Plano Integrado Municipal do Idoso em parceria com o Conselho.
Art. 12º - As Organizações de Assistência Social responsáveis por execução de programas de atendimento aos idosos devem submeter os mesmos a apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDI.
Art. 13º - Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento do CMDI e da Secretaria Executiva.
Art. 14º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDI terá 30 (trinta) dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação pela Assembleia Geral o regimento interno que regulará o seu funcionamento.
CAPITULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 15º - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Várzea/RN.
Art. 16° - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência Social a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.
Art. 17º - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
II - as transferências e repasses do Município;
III - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003);
VI – as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº Lei nº 12.213/2010;
VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e
VIII – as receitas estipuladas em lei.
§ 1° - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria.
§ 2° - Os recursos de responsabilidade do Município de Várzea destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.
Art. 18° - A Secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas anualmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art.19° - O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 20° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Várzea/RN, 01 de dezembro de 2025.
CAPITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDI é órgão deliberativo, consultivo e controlador das ações dirigidas, em todos os níveis, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDI, como órgão pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo, fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDI:I - pesquisas;
II - elaborar e aprovar seu regimento interno;
III - formular, acompanhar e fiscalizar a política do idoso, a partir de estudos;
IV - participar da elaboração do diagnóstico social do Município e aprovar o Plano Integrado Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integral ao idoso;
V- aprovar programas e projetos de acordo com a Política do Idoso em articulação com os Planos Setoriais;
VI- orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do “Fundo Municipal de Assistência Social”, conforme prevê o art. 8º, V da Lei Federal nº 8.842/94;
VII- zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela coparticipação de organizações representativas dos idosos na formulação de Políticas, Planos, Programas e Projetos de Atendimento ao Idoso;
VIII- atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes pública e privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral;
IX- acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das Entidades Públicas com Entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos governamentais do Município, Estado e União;
X - propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do Idoso;
XI - propor aos órgãos da administração pública municipal a inclusão de recursos financeiros na proposta orçamentária destinada à execução da Política do Idoso;
XII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas áreas, destinados à execução da Política Municipal do Idoso;
XIII - oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas a valorização do Idoso;
XIV- articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais que atua na área do idoso.
Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDI, é composto de 08 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, os quais apresentam paritariamente instituições governamentais e não governamentais, sendo:
I – 04 (quatro) representantes do poder público municipal de Várzea, sendo 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes.
II – 04 (quatro) representantes dos Órgãos não governamentais, eleitos em Fórum próprio, podendo ser: entidades do meio rural, entidades do meio urbano, idoso indicado dentre entidades ou grupos de idosos, representante das entidades prestadoras de serviços, representante dos trabalhadores na área do idoso e representante de serviços e organizações de Assistência Social, sendo 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes.
Art. 4º - Os representantes das Organizações Governamentais serão indicados, na condição de titular e suplente, pelos seus Órgãos de origem.
Art. 5º - As organizações não governamentais serão eleitas, bienalmente, titulares e suplentes, em Fórum especialmente convocado para este fim pelo Prefeito Municipal com 30 (trinta) dias de antecedência, observando-se a representação dos diversos segmentos, de acordo com os critérios citados no item II, do artigo 3º.
Art. 6º - Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos governamentais e não governamentais serão designados por ato do Prefeito Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio, destituí-lo, sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrerem a juízo do Plenário do Conselho.
Art. 7º - A função de conselheiro do CMDI, não remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas Assembleias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.
Parágrafo Único - O regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDI, estabelecerá a forma do ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias aos seus membros e aos servidores a seu serviço.
Art. 8º - O Mandato dos Conselheiros do CMDI é de 2 (dois) anos, facultada recondução ou reeleição.
§ 1º - Conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
§ 2º - Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares assumirão os seus respectivos suplentes.
Art. 9º - Perderá o mandato e vedada a recondução para o mesmo mandato o conselheiro que, no exercício da titularidade faltar a 3 (três) Assembleias Ordinárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas, salvo justificativa aprovada em Assembleia Geral.
§ 1º - Na perda do mandato de conselheiro titular, de órgão governamental, assumirá o seu suplente, ou quem for indicado pelo órgão representado para substituí-lo.
§ 2º - Na perda de mandato de conselheiro titular, de órgão não governamental, assumirá o respectivo suplente e, na falta deste, caberá a entidade suplente pela ordem numérica da suplência, indicar um conselheiro titular e respectivo suplente.
Art. 10º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDI terá a seguinte estrutura:
I - Assembleia Geral
II - Diretoria
III - Comissões
IV - Secretaria Executiva
§ 1º - À Assembleia Geral, Órgão soberano do CMDI, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal do Idoso.
§ 2º - A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quorum mínimo 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e à ela compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão.
§ 3º - Às Comissões, criadas pelo CMDI, atendendo às peculiaridades locais e as áreas de interfaces da Política do Idoso, compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da Assembleia Geral.
§ 4º - À Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do Conselho.
§ 5º - A representação do conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes a seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim.
Art. 11º - À Secretaria a qual se vincula o CMDI compete coordenar e executar a Política do Idoso, elaborando diagnósticos e o Plano Integrado Municipal do Idoso em parceria com o Conselho.
Art. 12º - As Organizações de Assistência Social responsáveis por execução de programas de atendimento aos idosos devem submeter os mesmos a apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDI.
Art. 13º - Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento do CMDI e da Secretaria Executiva.
Art. 14º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDI terá 30 (trinta) dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação pela Assembleia Geral o regimento interno que regulará o seu funcionamento.
CAPITULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 15º - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Várzea/RN.
Art. 16° - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência Social a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.
Art. 17º - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
II - as transferências e repasses do Município;
III - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003);
VI – as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº Lei nº 12.213/2010;
VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e
VIII – as receitas estipuladas em lei.
§ 1° - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria.
§ 2° - Os recursos de responsabilidade do Município de Várzea destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.
Art. 18° - A Secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas anualmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art.19° - O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 20° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Várzea/RN, 01 de dezembro de 2025.
Observação
LEI Nº. 586/2025.
publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/12/2025. Edição 3684.
publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/12/2025. Edição 3684.
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