PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL nº 25 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Ano
2025
Número
25
Data de Apresentação
28/11/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Assinaturas Eletrônicas
- Getulio Luciano Ribeiro (Assinado em: 28 de Novembro de 2025 às 17:06 - ICP-Brasil - AC SyngularID Multipla)
Numeração
Outras Informações
Apelido
PLOM - 25/2025 Chefe do poder executivo
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
REGIME DE TRAMITAÇÃO DE URGÊNCIA
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
28/11/2025
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número
25
Ano
2025
Local de Origem
CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Data
28/11/2025
Dados Textuais
Ementa
Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar permuta de bens imóveis e dá outras providências.
Indexação
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA/RN, GETÚLIO LUCIANO RIBEIRO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar permuta de bens imóveis, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º O Município de Várzea/RN transferirá ao particular o lote nº 01, quadra E, do Loteamento Belo Jardim, medindo 165 m² (cento e sessenta e cinco metros quadrados), de propriedade municipal.
Art. 3º O Município receberá, em contrapartida, do particular LUIS ALVES BEZERRA, brasileiro, portador do RG nº 737.116 – SSP/RN e CPF nº 406.126.944-53, residente na Rua José Rodrigues, nº 04, Centro, Várzea/RN, o seguinte imóvel:
I – Lote nº 02, quadra D, do Loteamento Belo Jardim, medindo 240 m² (duzentos e quarenta metros quadrados), devidamente registrado no Livro 02 (Registro Geral), fls. 34, sob nº R.2, matrícula nº 403, do Cartório Único de Várzea/RN.
Art. 4º A permuta será realizada com base em avaliações prévias, exclusivamente para fins de instrução processual e de proteção ao patrimônio público, não havendo compensação ou torna entre as partes, ainda que constatada diferença entre as metragens dos imóveis.
Art. 5º Cada permutante será responsável pelo pagamento de sua parte das despesas decorrentes da permuta.
Art. 6º Fica assegurado às partes o direito de evicção, nos termos dos arts. 447 a 457 do Código Civil Brasileiro.
Art. 7º A permuta de que trata esta Lei será processada com dispensa de licitação, nos termos do art. 75, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), observados os requisitos previstos no art. 76 da mesma lei para alienação de bens imóveis pertencentes à Administração Pública.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea/RN, 28 de novembro de 2025.
GETÚLIO LUCIANO RIBEIRO Prefeito Municipal
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar permuta de bens imóveis, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º O Município de Várzea/RN transferirá ao particular o lote nº 01, quadra E, do Loteamento Belo Jardim, medindo 165 m² (cento e sessenta e cinco metros quadrados), de propriedade municipal.
Art. 3º O Município receberá, em contrapartida, do particular LUIS ALVES BEZERRA, brasileiro, portador do RG nº 737.116 – SSP/RN e CPF nº 406.126.944-53, residente na Rua José Rodrigues, nº 04, Centro, Várzea/RN, o seguinte imóvel:
I – Lote nº 02, quadra D, do Loteamento Belo Jardim, medindo 240 m² (duzentos e quarenta metros quadrados), devidamente registrado no Livro 02 (Registro Geral), fls. 34, sob nº R.2, matrícula nº 403, do Cartório Único de Várzea/RN.
Art. 4º A permuta será realizada com base em avaliações prévias, exclusivamente para fins de instrução processual e de proteção ao patrimônio público, não havendo compensação ou torna entre as partes, ainda que constatada diferença entre as metragens dos imóveis.
Art. 5º Cada permutante será responsável pelo pagamento de sua parte das despesas decorrentes da permuta.
Art. 6º Fica assegurado às partes o direito de evicção, nos termos dos arts. 447 a 457 do Código Civil Brasileiro.
Art. 7º A permuta de que trata esta Lei será processada com dispensa de licitação, nos termos do art. 75, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), observados os requisitos previstos no art. 76 da mesma lei para alienação de bens imóveis pertencentes à Administração Pública.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea/RN, 28 de novembro de 2025.
GETÚLIO LUCIANO RIBEIRO Prefeito Municipal
Observação