LEI ORDINÁRIA nº 585, de 02 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

Número

585

Ano

2025

Data

02/12/2025

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Data de Publicação

09/12/2025

Veículo de Publicação

Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Texto Original

Ementa

Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar permuta de bens imóveis e dá outras providências.

Indexação

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA/RN, GETÚLIO LUCIANO RIBEIRO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar permuta de bens imóveis, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º O Município de Várzea/RN transferirá ao particular o lote nº 01, quadra E, do Loteamento Belo Jardim, medindo 165 m² (cento e sessenta e cinco metros quadrados), de propriedade municipal.
Art. 3º O Município receberá, em contrapartida, do particular LUIS ALVES BEZERRA, brasileiro, portador do RG nº 737.116 – SSP/RN e CPF nº 406.126.944-53, residente na Rua José Rodrigues, nº 04, Centro, Várzea/RN, o seguinte imóvel:
I – Lote nº 02, quadra D, do Loteamento Belo Jardim, medindo 240 m² (duzentos e quarenta metros quadrados), devidamente registrado no Livro 02 (Registro Geral), fls. 34, sob nº R.2, matrícula nº 403, do Cartório Único de Várzea/RN.
Art. 4º A permuta será realizada com base em avaliações prévias, exclusivamente para fins de instrução processual e de proteção ao patrimônio público, não havendo compensação ou torna entre as partes, ainda que constatada diferença entre as metragens dos imóveis.
Art. 5º Cada permutante será responsável pelo pagamento de sua parte das despesas decorrentes da permuta.
Art. 6º Fica assegurado às partes o direito de evicção, nos termos dos arts. 447 a 457 do Código Civil Brasileiro.
Art. 7º A permuta de que trata esta Lei será processada com dispensa de licitação, nos termos do art. 75, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), observados os requisitos previstos no art. 76 da mesma lei para alienação de bens imóveis pertencentes à Administração Pública.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea/RN, 28 de novembro de 2025.
GETÚLIO LUCIANO RIBEIRO Prefeito Municipal

Observação

LEI Nº. 585/2025.
publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/12/2025. Edição 3684.

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