LEI ORDINÁRIA nº 570, de 29 de abril de 2025
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
LEI ORDINÁRIA
Número
570
Ano
2025
Data
29/04/2025
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
30/04/2025
Veículo de Publicação
Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Cria o Programa Municipal de Fomento Agropecuário do Município de Várzea e dá outras providências.
Indexação
INETE DO PREFEITO
LEI N.º 570/2025.
“Cria o Programa Municipal de Fomento Agropecuário do Município de Várzea e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Várzea/RN, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Fomento Agropecuário (PMF), destinado a apoiar o cultivo e produção agropecuária no Município de Várzea, notadamente, através de providências que contemplem:
distribuição, gratuita ou em parceria, de sementes para agricultura;
programa de melhoria genética bovina, com a implementação de iniciativas de inseminação artificial e vacinação do rebanho;
cessão, gratuita ou em parceria, de implementos agrícolas e outros instrumentos de apoio a produção;
cessão de máquinas, tratores e veículos, gratuitamente ou em parceria, para manutenção e reparos de açudes, barragens, passagens molhadas e outros reservatórios d´água;
treinamento e capacitação em técnicas e informações agropecuárias;
escavação ou doação de tanques e outros insumos para o estímulo à produção pesqueira;
programa de corte de terras para plantio agrícola;
perfuração e instalação de poços tubulares;
outros meios de apoio que exijam a efetiva participação da Prefeitura Municipal, com expressa autorização para investimentos, em atividades que resultem na melhoria do ambiente de negócios e de produção em bens primários na zona rural e em áreas de expansão urbana do Município de Várzea.
Art. 2º. O Município promoverá o fomento agropecuário diretamente aos pequenos produtores rurais e/ou aos produtores familiares deste município de Várzea/RN, assim entendidos os que são residentes ou proprietários rurais, priorizando, contudo, os que são comprovadamente da agricultura familiar ou reunidos em Associação.
§1º Poderão ser atendidos pelo município os produtores rurais cujas propriedades estejam localizadas dentro dos limites do município de Várzea/RN, ou, se a propriedade for lindeira com outros municípios, esteja com mais de 50% localizada no município de Várzea/RN, desde que não receba benefício do outro município.
§2º Também poderão ser atendidas as associações rurais ou sindicatos vinculados ao meio rural, que deverão estar legalmente organizados.
§3º Para serem beneficiários do Programa de Fomento, o pequeno produtor rural e o produtor familiar, deverão estar em situação regular com as suas obrigações perante a Administração Pública Municipal e o cadastro de vacina, quando for o caso.
Art. 3º. O apoio a ser promovido pela municipalidade e aludido nos artigos anteriores em nenhuma hipótese, será por meio de dinheiro em espécie, mas será sempre efetivado por meio da doação ou cessão de bens e serviços.
Parágrafo único. O executivo municipal poderá prestar serviços, autorizar o uso de equipamentos e maquinários, bem como fornecer insumos, mudas de árvores, sementes, animais matrizes e outros produtos, através de termos próprios, destinados à produção, transporte, comercialização e melhorias da produção rural do município.
SEÇÃO I
DO PROCESSO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Art. 4º. O interessado, em formulário simples, dirigirá a Prefeitura Municipal o pedido de apoio circunstanciando a forma de atendimento.
§ 1º. Com o requerimento subscrito o interessado declarará prova da posse, arrendamento ou propriedade rural no Município de Várzea e será feito o necessário cadastro perante a Secretaria Municipal de Agricultura que, por sua vez, opinará quanto à conveniência e a possibilidade do atendimento.
§ 2º. Em qualquer situação, a Prefeitura Municipal, somente concederá o apoio com a expressa declaração de disponibilidade orçamentária e financeira.
SEÇÃO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 5º. O Município fica autorizado a executar serviços específicos para realização das ações necessárias a implementação do Programa, bem como para atender as necessidades das propriedades produtoras que se enquadrem nos critérios desta lei.
Art. 6º. A prestação dos serviços está condicionada à disponibilidade dos equipamentos e insumos, bem como à expressa autorização do chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º. Fica o município autorizado a realizar o transporte dos produtos oriundos da agricultura familiar e dos pequenos produtores rurais destinados a suprir os programas da alimentação escolar ou a prospecção de mercados.
Capítulo II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. A consecução dos objetivos estabelecidos neste Programa deverá ser avaliado anualmente, sempre no mês de fevereiro, pela Secretaria Municipal de Agricultura com seus resultados encaminhados ao Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 9º. Fica autorizado a abertura da conta orçamentária para suporte às despesas do Programa, autorizado, desde logo, a destinação pelo Poder Executivo de recursos das dotações específicas consignadas no seu orçamento anual e respectivos créditos suplementares e especiais, assim como de recursos oriundos de outras esferas de governo conveniados para a mesma finalidade, a fim de atender as demandas previstas na presente Lei.
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, atendidos os princípios gerais da presente Lei, a regulamentar o programa.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Várzea/RN, 29 de abril de 2025.
GETÚLIO LUCIANO RIBEIRO
Prefeito Constitucional
LEI N.º 570/2025.
“Cria o Programa Municipal de Fomento Agropecuário do Município de Várzea e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Várzea/RN, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Fomento Agropecuário (PMF), destinado a apoiar o cultivo e produção agropecuária no Município de Várzea, notadamente, através de providências que contemplem:
distribuição, gratuita ou em parceria, de sementes para agricultura;
programa de melhoria genética bovina, com a implementação de iniciativas de inseminação artificial e vacinação do rebanho;
cessão, gratuita ou em parceria, de implementos agrícolas e outros instrumentos de apoio a produção;
cessão de máquinas, tratores e veículos, gratuitamente ou em parceria, para manutenção e reparos de açudes, barragens, passagens molhadas e outros reservatórios d´água;
treinamento e capacitação em técnicas e informações agropecuárias;
escavação ou doação de tanques e outros insumos para o estímulo à produção pesqueira;
programa de corte de terras para plantio agrícola;
perfuração e instalação de poços tubulares;
outros meios de apoio que exijam a efetiva participação da Prefeitura Municipal, com expressa autorização para investimentos, em atividades que resultem na melhoria do ambiente de negócios e de produção em bens primários na zona rural e em áreas de expansão urbana do Município de Várzea.
Art. 2º. O Município promoverá o fomento agropecuário diretamente aos pequenos produtores rurais e/ou aos produtores familiares deste município de Várzea/RN, assim entendidos os que são residentes ou proprietários rurais, priorizando, contudo, os que são comprovadamente da agricultura familiar ou reunidos em Associação.
§1º Poderão ser atendidos pelo município os produtores rurais cujas propriedades estejam localizadas dentro dos limites do município de Várzea/RN, ou, se a propriedade for lindeira com outros municípios, esteja com mais de 50% localizada no município de Várzea/RN, desde que não receba benefício do outro município.
§2º Também poderão ser atendidas as associações rurais ou sindicatos vinculados ao meio rural, que deverão estar legalmente organizados.
§3º Para serem beneficiários do Programa de Fomento, o pequeno produtor rural e o produtor familiar, deverão estar em situação regular com as suas obrigações perante a Administração Pública Municipal e o cadastro de vacina, quando for o caso.
Art. 3º. O apoio a ser promovido pela municipalidade e aludido nos artigos anteriores em nenhuma hipótese, será por meio de dinheiro em espécie, mas será sempre efetivado por meio da doação ou cessão de bens e serviços.
Parágrafo único. O executivo municipal poderá prestar serviços, autorizar o uso de equipamentos e maquinários, bem como fornecer insumos, mudas de árvores, sementes, animais matrizes e outros produtos, através de termos próprios, destinados à produção, transporte, comercialização e melhorias da produção rural do município.
SEÇÃO I
DO PROCESSO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Art. 4º. O interessado, em formulário simples, dirigirá a Prefeitura Municipal o pedido de apoio circunstanciando a forma de atendimento.
§ 1º. Com o requerimento subscrito o interessado declarará prova da posse, arrendamento ou propriedade rural no Município de Várzea e será feito o necessário cadastro perante a Secretaria Municipal de Agricultura que, por sua vez, opinará quanto à conveniência e a possibilidade do atendimento.
§ 2º. Em qualquer situação, a Prefeitura Municipal, somente concederá o apoio com a expressa declaração de disponibilidade orçamentária e financeira.
SEÇÃO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 5º. O Município fica autorizado a executar serviços específicos para realização das ações necessárias a implementação do Programa, bem como para atender as necessidades das propriedades produtoras que se enquadrem nos critérios desta lei.
Art. 6º. A prestação dos serviços está condicionada à disponibilidade dos equipamentos e insumos, bem como à expressa autorização do chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º. Fica o município autorizado a realizar o transporte dos produtos oriundos da agricultura familiar e dos pequenos produtores rurais destinados a suprir os programas da alimentação escolar ou a prospecção de mercados.
Capítulo II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. A consecução dos objetivos estabelecidos neste Programa deverá ser avaliado anualmente, sempre no mês de fevereiro, pela Secretaria Municipal de Agricultura com seus resultados encaminhados ao Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 9º. Fica autorizado a abertura da conta orçamentária para suporte às despesas do Programa, autorizado, desde logo, a destinação pelo Poder Executivo de recursos das dotações específicas consignadas no seu orçamento anual e respectivos créditos suplementares e especiais, assim como de recursos oriundos de outras esferas de governo conveniados para a mesma finalidade, a fim de atender as demandas previstas na presente Lei.
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, atendidos os princípios gerais da presente Lei, a regulamentar o programa.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Várzea/RN, 29 de abril de 2025.
GETÚLIO LUCIANO RIBEIRO
Prefeito Constitucional
Observação
LEI Nº. 570/2025.
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/04/2025. Edição 3527.
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/04/2025. Edição 3527.
Assuntos
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