LEI ORDINÁRIA nº 577, de 14 de agosto de 2025

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

Número

577

Ano

2025

Data

14/08/2025

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Data de Publicação

15/08/2025

Veículo de Publicação

Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Texto Original

Ementa

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER LEILÃO PARA VENDER/ALIENAR BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Indexação

GETÚLIO LUCIANO RIBEIRO, Prefeito Municipal de
Várzea, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições
egais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover leilão público para vender/alienar bens móveis considerados economicamente inviáveis para consertos e manutenção e improdutivos para uso permanente no serviço público, não atendendo as ações programáticas da municipalidade.
Art. 2° - Os Bens Patrimoniais a serem leiloados, na forma da Lei 14.133/2021, serão os seguintes:
1. MICRO ONIBUS MARCO POLO VOLARE - DIESEL - COR
AMARELA,
ANO
2011
-
PLACA/RENAVAN
OJZ1727/
00531763609;
2. MICRO ONIBUS MARCO POLO VOLARE – DIESEL - COR
BRANCA-
ANO
2001
-
PLACA/RENAVAN
MYD0412/
00775698610
3. VW GOL 1.0 –FLEX- COR BRANCA – ANO 2018/2019 -
PLACA/RENAVAN QGP3515/011635815404. VW GOL 1.0 –FLEX- COR BRANCA – ANO 2018/2019 -
PLACA/RENAVAN QGP3525/01163582961
5. VW GOL 1.0 –FLEX- COR BRANCA – ANO 2018/2019 -
PLACA/RENAVAN QGP3545/01163583275
6. RETRO ESCAVADEIRA H940C – DIANTEIRO (COM PNEU12.5/80
R18) E TRASEIRO (COM PNEU 19.5 L R24) – ADQUIRIDA EM
2014
7. PÁ CARREGADEIRA HL 740-9S – PNEU 17,15 R25, CAÇAMBA
2.00 - ADQUIRIDA EM 2013.
8. BASCULANTE/PIPA Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo, decorre do fato de que a recuperação dos referidos veículos possui custo elevado e que não compensa financeiramente o conserto, caracterizando a condição de inservíveis ao serviço público.
Art. 3º. A alienação será precedida de prévia avaliação, por uma Comissão de três membros, a ser formada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º. O valor mínimo de alienação deverá atender o relatório da Comissão de Avaliação.
Art. 5° - Fica o Executivo Municipal igualmente autorizado a efetuar baixa do patrimônio do bem por ocasião das vendas/alienações.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Observação

LEI Nº. 577/2025.
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/08/2025. Edição 3603

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