LEI ORDINÁRIA nº 577, de 14 de agosto de 2025
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
LEI ORDINÁRIA
Número
577
Ano
2025
Data
14/08/2025
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
15/08/2025
Veículo de Publicação
Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER LEILÃO PARA VENDER/ALIENAR BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Indexação
GETÚLIO LUCIANO RIBEIRO, Prefeito Municipal de
Várzea, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições
egais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover leilão público para vender/alienar bens móveis considerados economicamente inviáveis para consertos e manutenção e improdutivos para uso permanente no serviço público, não atendendo as ações programáticas da municipalidade.
Art. 2° - Os Bens Patrimoniais a serem leiloados, na forma da Lei 14.133/2021, serão os seguintes:
1. MICRO ONIBUS MARCO POLO VOLARE - DIESEL - COR
AMARELA,
ANO
2011
-
PLACA/RENAVAN
OJZ1727/
00531763609;
2. MICRO ONIBUS MARCO POLO VOLARE – DIESEL - COR
BRANCA-
ANO
2001
-
PLACA/RENAVAN
MYD0412/
00775698610
3. VW GOL 1.0 –FLEX- COR BRANCA – ANO 2018/2019 -
PLACA/RENAVAN QGP3515/011635815404. VW GOL 1.0 –FLEX- COR BRANCA – ANO 2018/2019 -
PLACA/RENAVAN QGP3525/01163582961
5. VW GOL 1.0 –FLEX- COR BRANCA – ANO 2018/2019 -
PLACA/RENAVAN QGP3545/01163583275
6. RETRO ESCAVADEIRA H940C – DIANTEIRO (COM PNEU12.5/80
R18) E TRASEIRO (COM PNEU 19.5 L R24) – ADQUIRIDA EM
2014
7. PÁ CARREGADEIRA HL 740-9S – PNEU 17,15 R25, CAÇAMBA
2.00 - ADQUIRIDA EM 2013.
8. BASCULANTE/PIPA Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo, decorre do fato de que a recuperação dos referidos veículos possui custo elevado e que não compensa financeiramente o conserto, caracterizando a condição de inservíveis ao serviço público.
Art. 3º. A alienação será precedida de prévia avaliação, por uma Comissão de três membros, a ser formada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º. O valor mínimo de alienação deverá atender o relatório da Comissão de Avaliação.
Art. 5° - Fica o Executivo Municipal igualmente autorizado a efetuar baixa do patrimônio do bem por ocasião das vendas/alienações.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Várzea, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições
egais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover leilão público para vender/alienar bens móveis considerados economicamente inviáveis para consertos e manutenção e improdutivos para uso permanente no serviço público, não atendendo as ações programáticas da municipalidade.
Art. 2° - Os Bens Patrimoniais a serem leiloados, na forma da Lei 14.133/2021, serão os seguintes:
1. MICRO ONIBUS MARCO POLO VOLARE - DIESEL - COR
AMARELA,
ANO
2011
-
PLACA/RENAVAN
OJZ1727/
00531763609;
2. MICRO ONIBUS MARCO POLO VOLARE – DIESEL - COR
BRANCA-
ANO
2001
-
PLACA/RENAVAN
MYD0412/
00775698610
3. VW GOL 1.0 –FLEX- COR BRANCA – ANO 2018/2019 -
PLACA/RENAVAN QGP3515/011635815404. VW GOL 1.0 –FLEX- COR BRANCA – ANO 2018/2019 -
PLACA/RENAVAN QGP3525/01163582961
5. VW GOL 1.0 –FLEX- COR BRANCA – ANO 2018/2019 -
PLACA/RENAVAN QGP3545/01163583275
6. RETRO ESCAVADEIRA H940C – DIANTEIRO (COM PNEU12.5/80
R18) E TRASEIRO (COM PNEU 19.5 L R24) – ADQUIRIDA EM
2014
7. PÁ CARREGADEIRA HL 740-9S – PNEU 17,15 R25, CAÇAMBA
2.00 - ADQUIRIDA EM 2013.
8. BASCULANTE/PIPA Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo, decorre do fato de que a recuperação dos referidos veículos possui custo elevado e que não compensa financeiramente o conserto, caracterizando a condição de inservíveis ao serviço público.
Art. 3º. A alienação será precedida de prévia avaliação, por uma Comissão de três membros, a ser formada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º. O valor mínimo de alienação deverá atender o relatório da Comissão de Avaliação.
Art. 5° - Fica o Executivo Municipal igualmente autorizado a efetuar baixa do patrimônio do bem por ocasião das vendas/alienações.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
LEI Nº. 577/2025.
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/08/2025. Edição 3603
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/08/2025. Edição 3603
Assuntos
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