LEI ORDINÁRIA nº 578, de 26 de agosto de 2025
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
LEI ORDINÁRIA
Número
578
Ano
2025
Data
26/08/2025
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
27/08/2025
Veículo de Publicação
Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR DESPESAS COM A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FISCAL DO CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL PADRE JOÃO MARIA, ESCOLA MUNICIPAL PLÁCIDO TOMAZ DE LIMA E ESCOLA MUNICIPAL SENADOR DINARTE MARIZ, BEM COMO A CELEBRAR CONVÊNIOS PARA ESSA FINALIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Indexação
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar despesa no valor de R$ 1.970,67 (Um mil, novecentos e setenta reais e sessenta e sete centavos) destinada à regularização da situação fiscal, notarial, contábil e administrativa do Caixa Escolar da Escola Municipal Padre João Maria, Escola Municipal Plácido Tomaz de Lima e Escola Municipal Senador Dinarte Mariz, todas localizadas no Município de Várzea/RN.
§1º A despesa prevista no caput compreende, entre outras providências, o pagamento de serviços notariais para custear pequenas despesas com atualização e regularização de documentos, obrigações tributárias, previdenciárias, taxas, contribuições ou quaisquer outros encargos indispensáveis à regularização da entidade, de modo a viabilizar o recebimento de recursos públicos e a formalização de convênios com órgãos da União, Estado ou Município.
§2º As despesas correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou outros ajustes jurídicos com os caixas escolares, associações de pais e mestres ou entidades correlatas, com vistas à viabilização dos pagamentos necessários à regularização fiscal e à manutenção da adimplência dessas unidades escolares que estão previstas no art. 1º.
§1º Os instrumentos previstos no caput deverão obedecer aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
§2º A celebração de tais instrumentos estará condicionada à apresentação de plano de trabalho aprovado pelo órgão competente da Administração Municipal, contendo a descrição da destinação dos recursos, objetivos a serem alcançados e prestação de contas.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Educação adotar as providências necessárias à execução desta Lei, inclusive quanto à formalização dos instrumentos legais, acompanhamento da aplicação dos recursos, fiscalização da execução das despesas e análise da regularidade documental das unidades escolares beneficiadas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar despesa no valor de R$ 1.970,67 (Um mil, novecentos e setenta reais e sessenta e sete centavos) destinada à regularização da situação fiscal, notarial, contábil e administrativa do Caixa Escolar da Escola Municipal Padre João Maria, Escola Municipal Plácido Tomaz de Lima e Escola Municipal Senador Dinarte Mariz, todas localizadas no Município de Várzea/RN.
§1º A despesa prevista no caput compreende, entre outras providências, o pagamento de serviços notariais para custear pequenas despesas com atualização e regularização de documentos, obrigações tributárias, previdenciárias, taxas, contribuições ou quaisquer outros encargos indispensáveis à regularização da entidade, de modo a viabilizar o recebimento de recursos públicos e a formalização de convênios com órgãos da União, Estado ou Município.
§2º As despesas correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou outros ajustes jurídicos com os caixas escolares, associações de pais e mestres ou entidades correlatas, com vistas à viabilização dos pagamentos necessários à regularização fiscal e à manutenção da adimplência dessas unidades escolares que estão previstas no art. 1º.
§1º Os instrumentos previstos no caput deverão obedecer aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
§2º A celebração de tais instrumentos estará condicionada à apresentação de plano de trabalho aprovado pelo órgão competente da Administração Municipal, contendo a descrição da destinação dos recursos, objetivos a serem alcançados e prestação de contas.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Educação adotar as providências necessárias à execução desta Lei, inclusive quanto à formalização dos instrumentos legais, acompanhamento da aplicação dos recursos, fiscalização da execução das despesas e análise da regularidade documental das unidades escolares beneficiadas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
LEI Nº. 578/2025.
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/08/2025. Edição 3611
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/08/2025. Edição 3611
Assuntos
Normas Relacionadas
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