LEI ORDINÁRIA nº 578, de 26 de agosto de 2025

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

Número

578

Ano

2025

Data

26/08/2025

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Data de Publicação

27/08/2025

Veículo de Publicação

Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Texto Original

Ementa

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR DESPESAS COM A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FISCAL DO CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL PADRE JOÃO MARIA, ESCOLA MUNICIPAL PLÁCIDO TOMAZ DE LIMA E ESCOLA MUNICIPAL SENADOR DINARTE MARIZ, BEM COMO A CELEBRAR CONVÊNIOS PARA ESSA FINALIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Indexação

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar despesa no valor de R$ 1.970,67 (Um mil, novecentos e setenta reais e sessenta e sete centavos) destinada à regularização da situação fiscal, notarial, contábil e administrativa do Caixa Escolar da Escola Municipal Padre João Maria, Escola Municipal Plácido Tomaz de Lima e Escola Municipal Senador Dinarte Mariz, todas localizadas no Município de Várzea/RN.
§1º A despesa prevista no caput compreende, entre outras providências, o pagamento de serviços notariais para custear pequenas despesas com atualização e regularização de documentos, obrigações tributárias, previdenciárias, taxas, contribuições ou quaisquer outros encargos indispensáveis à regularização da entidade, de modo a viabilizar o recebimento de recursos públicos e a formalização de convênios com órgãos da União, Estado ou Município.
§2º As despesas correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou outros ajustes jurídicos com os caixas escolares, associações de pais e mestres ou entidades correlatas, com vistas à viabilização dos pagamentos necessários à regularização fiscal e à manutenção da adimplência dessas unidades escolares que estão previstas no art. 1º.
§1º Os instrumentos previstos no caput deverão obedecer aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
§2º A celebração de tais instrumentos estará condicionada à apresentação de plano de trabalho aprovado pelo órgão competente da Administração Municipal, contendo a descrição da destinação dos recursos, objetivos a serem alcançados e prestação de contas.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Educação adotar as providências necessárias à execução desta Lei, inclusive quanto à formalização dos instrumentos legais, acompanhamento da aplicação dos recursos, fiscalização da execução das despesas e análise da regularidade documental das unidades escolares beneficiadas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Observação

LEI Nº. 578/2025.
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/08/2025. Edição 3611

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