RESOLUÇÃO-GP nº 1, de 07 de abril de 2025
Identificação Básica
Órgão
GABINETE DA PRESIDENCIA - GP
Tipo da Norma Jurídica
RESOLUÇÃO
Número
1
Ano
2025
Data
07/04/2025
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
07/04/2025
Veículo de Publicação
Diário Oficial - FECAMRN
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA/RN A CELEBRAR CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PARA OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AOS SERVIDORES E VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Indexação
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Várzea/RN, com fulcro na Lei
Orgânica Municipal e no Regimento Interno deste Casa Legislativa, propõe a
seguinte Resolução:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo autorizado a celebrar convênio com
Instituições Bancárias ou Cooperativa de Crédito autorizada, pelo Banco
Central do Brasil, a funcionar, visando à concessão de empréstimos
consignados aos Servidores da Câmara e Vereadores do Município, mediante
averbação das prestações em folha de pagamento do beneficiário do crédito,
com sua autorização expressa.
§ 1º O empréstimo consignado não pode exceder a 30% (trinta por cento) da
remuneração ou provento do beneficiário do crédito.
§ 2º Caso a remuneração disponível seja inferior ao valor da parcela de
empréstimo a ser descontada, será realizado desconto apenas do valor
disponível, observando o percentual máximo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º Não será permitido o desconto para pagamento de parcela mensal do
empréstimo quando não houver remuneração disponível do devedor.
§ 4º os valores que não puderem ser descontados deverão ser cobrados do
devedor diretamente pela instituição financeira, sendo vedada a possibilidade
de acúmulo dos valores para descontos nos meses posteriores.
Art. 2º Os empréstimos destinam-se aos servidores do Poder Legislativo
independente do regime de contratação e aos vereadores do Município.
Art. 3º As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais
aplicáveis são de responsabilidade da instituição Financeira, devendo ser
aceitas expressamente pelo interessado.
Art. 4º É vedado ao poder Legislativo atuar como avalista ou garantidos do
pagamento de empréstimos em caso de inadimplemento do beneficiário.
Art. 5º A constatação de consignação processada em desacordo com o
disposto nesta resolução ou mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou
culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos
servidores públicos da Câmara Municipal, acarretará a suspenção da
consignação e, se for o caso procederá à desativação imediata, temporária ou
definitiva, da rubrica destinada à instituição financeira envolvida, bem como a
rescisão imediata do convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 6º Fica vedada a oneração de qualquer espécie da Municipalidade, bem
como da Câmara Legislativa do Município de Várzea/RN, aos convênios a que
se faz referência nesta resolução.
Art. 7º As despesas decorrentes desta resolução correrão por conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 8º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Várzea/RN, 07 de abril de 2025.
ALLYSON DA SILVA MEDEIROS
Presidente
Orgânica Municipal e no Regimento Interno deste Casa Legislativa, propõe a
seguinte Resolução:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo autorizado a celebrar convênio com
Instituições Bancárias ou Cooperativa de Crédito autorizada, pelo Banco
Central do Brasil, a funcionar, visando à concessão de empréstimos
consignados aos Servidores da Câmara e Vereadores do Município, mediante
averbação das prestações em folha de pagamento do beneficiário do crédito,
com sua autorização expressa.
§ 1º O empréstimo consignado não pode exceder a 30% (trinta por cento) da
remuneração ou provento do beneficiário do crédito.
§ 2º Caso a remuneração disponível seja inferior ao valor da parcela de
empréstimo a ser descontada, será realizado desconto apenas do valor
disponível, observando o percentual máximo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º Não será permitido o desconto para pagamento de parcela mensal do
empréstimo quando não houver remuneração disponível do devedor.
§ 4º os valores que não puderem ser descontados deverão ser cobrados do
devedor diretamente pela instituição financeira, sendo vedada a possibilidade
de acúmulo dos valores para descontos nos meses posteriores.
Art. 2º Os empréstimos destinam-se aos servidores do Poder Legislativo
independente do regime de contratação e aos vereadores do Município.
Art. 3º As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais
aplicáveis são de responsabilidade da instituição Financeira, devendo ser
aceitas expressamente pelo interessado.
Art. 4º É vedado ao poder Legislativo atuar como avalista ou garantidos do
pagamento de empréstimos em caso de inadimplemento do beneficiário.
Art. 5º A constatação de consignação processada em desacordo com o
disposto nesta resolução ou mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou
culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos
servidores públicos da Câmara Municipal, acarretará a suspenção da
consignação e, se for o caso procederá à desativação imediata, temporária ou
definitiva, da rubrica destinada à instituição financeira envolvida, bem como a
rescisão imediata do convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 6º Fica vedada a oneração de qualquer espécie da Municipalidade, bem
como da Câmara Legislativa do Município de Várzea/RN, aos convênios a que
se faz referência nesta resolução.
Art. 7º As despesas decorrentes desta resolução correrão por conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 8º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Várzea/RN, 07 de abril de 2025.
ALLYSON DA SILVA MEDEIROS
Presidente
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