MSG Nº 006/2026 - MENSAGEM
Identificação Básica
Tipo Documento
MENSAGEM
Número
6
Complemento
Ano
2026
Data
17/04/2026
Protocolo
Assunto
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Várzea/RN,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, para análise e deliberação, o
anexo Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre a reestruturação e o funcionamento do
Conselho Municipal de Saúde (CMS), órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e
fiscalizador, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras
providências.”
A presente proposição legislativa representa um passo fundamental para o
aprimoramento da gestão pública de saúde em nosso município, alinhando a estrutura e as
competências do nosso Conselho Municipal de Saúde às mais atuais diretrizes nacionais do
Sistema Único de Saúde (SUS) e, principalmente, fortalecendo a participação da comunidade
na formulação, fiscalização e avaliação das políticas públicas que afetam diretamente a vida de
cada cidadão.
A proposta de reestruturação do Conselho Municipal de Saúde (CMS) não se trata
de uma mera formalidade administrativa, mas sim de uma medida estratégica e necessária para
consolidar os princípios democráticos que regem o Sistema Único de Saúde. A saúde, como
direito fundamental de todos e dever do Estado, garantido pelo artigo 196 da Constituição
Federal, exige mecanismos eficazes de controle social para que sua implementação seja efetiva,
transparente e alinhada às reais necessidades da população. O Conselho de Saúde é, por
excelência, o principal instrumento para o exercício desse controle social.
A legislação que atualmente rege o nosso Conselho Municipal de Saúde encontrase defasada, necessitando de uma profunda revisão para se adequar ao arcabouço normativo
consolidado em âmbito federal, notadamente a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e a
Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde (CNS). Esta
última estabelece diretrizes claras para a criação, reformulação, estruturação e funcionamento
dos Conselhos de Saúde em todo o território nacional. A adequação à esta norma não é apenas
uma recomendação, mas uma condição para a legitimidade das deliberações do conselho e para
a regularidade do repasse de recursos federais para a saúde do município.
O presente Projeto de Lei foi meticulosamente elaborado para incorporar todas as
diretrizes da Resolução CNS nº 453/2012, garantindo que o nosso CMS atue em plena
conformidade com as melhores práticas de governança participativa. A aprovação desta
matéria, portanto, confere maior segurança jurídica aos atos do conselho e da própria gestão
municipal, evitando questionamentos futuros e assegurando a continuidade dos programas e
ações de saúde financiados com verbas da União.
Um dos pilares do controle social no SUS é o princípio da paridade, que assegura
uma representação equilibrada dos diferentes segmentos da sociedade no Conselho de Saúde.
O artigo 4º do projeto detalha uma composição que respeita rigorosamente essa diretriz,
estabelecendo que 50% das vagas sejam destinadas a representantes dos usuários, 25% a
representantes dos trabalhadores da saúde e 25% a representantes do governo e dos prestadores
de serviços.
Conforme a proposta, o conselho será composto por 04 (quatro) representantes de
usuários, oriundos de diversas entidades da sociedade civil organizada; 02 (dois) representantes
de trabalhadores da saúde; e 02 (dois) representantes da gestão. Essa estrutura não é aleatória;
ela foi desenhada para garantir que a voz da comunidade, que é a principal destinatária dos
serviços de saúde, tenha peso preponderante nas discussões e deliberações. Ao mesmo tempo,
valoriza o conhecimento técnico dos trabalhadores da área e a perspectiva da gestão pública,
criando um ambiente de diálogo plural e construtivo. Fortalecer essa paridade é fortalecer a
própria democracia no âmbito do SUS, tornando as políticas de saúde mais legítimas e
responsivas às demandas populares.
O artigo 5º do Projeto de Lei Complementar representa um avanço significativo ao
detalhar, de forma exaustiva e clara, as competências do Conselho Municipal de Saúde. A
proposição vai além de uma função meramente consultiva, consolidando o CMS como uma
instância genuinamente deliberativa e fiscalizadora. Dentre as atribuições cruciais que
merecem destaque, estão:
• Atuação estratégica no planejamento: O conselho passa a ter a competência de definir
diretrizes para o Plano Municipal de Saúde, deliberar sobre sua versão final e proceder
à sua revisão periódica. Isso significa que o principal instrumento de planejamento da
saúde municipal será construído com a participação direta da sociedade.
• Controle orçamentário e financeiro: A proposta atribui ao conselho a
responsabilidade de apreciar e aprovar a proposta orçamentária da saúde, propor
critérios para a execução financeira do Fundo Municipal de Saúde e, fundamentalmente,
analisar e aprovar o Relatório Anual de Gestão, que inclui a prestação de contas. Essa
competência transforma o conselho em um verdadeiro guardião dos recursos públicos
da saúde, promovendo a transparência e combatendo o desperdício e a má aplicação
do dinheiro público.
• Fiscalização de contratos e serviços: O poder de deliberar sobre contratos e convênios,
bem como de fiscalizar o desenvolvimento das ações e serviços, confere ao conselho
um papel ativo na garantia da qualidade da assistência prestada à população, seja pela
rede pública ou pela rede conveniada.
A clareza e a amplitude dessas competências eliminam ambiguidades e fortalecem
a capacidade do conselho de influenciar positivamente os rumos da saúde municipal, tornandoo um parceiro indispensável da gestão e um fiscal rigoroso em nome da sociedade.
Para que o Conselho Municipal de Saúde possa exercer suas importantes atribuições
de forma independente e eficaz, é imprescindível que ele disponha de autonomia e de uma
estrutura de funcionamento adequada. O Projeto de Lei aborda essa necessidade de maneira
robusta.
O artigo 12 determina expressamente que a Secretaria Municipal de Saúde garantirá
a autonomia para o pleno funcionamento do conselho, provendo dotação orçamentária
própria, uma Secretaria Executiva e a estrutura administrativa necessária. Essa previsão legal é
de suma importância, pois vincula o Poder Executivo ao dever de fornecer os meios para que o
controle social aconteça na prática, superando o risco de que o conselho se torne um órgão sem
capacidade operacional.
Ademais, a organização interna proposta no artigo 7º, com Plenário, Mesa Diretora,
Comissões e Secretaria Executiva, e as regras de funcionamento estabelecidas nos artigos
subsequentes, como a periodicidade mensal das reuniões ordinárias, conferem ao órgão a
organicidade necessária para um trabalho sistemático e produtivo. Destaca-se também a
vedação, contida no parágrafo único do artigo 6º, de que o Presidente do Conselho seja o próprio
Secretário de Saúde, uma medida essencial para assegurar a independência entre o órgão
controlador e o órgão controlado.
Diante de todo o exposto, fica evidente a relevância e a urgência da matéria ora
apresentada. A aprovação deste Projeto de Lei Complementar não representa um custo, mas um
investimento na qualificação da gestão pública, na promoção da transparência e na consolidação
de um Sistema Único de Saúde mais justo, eficiente e democrático para todos os cidadãos de
Várzea/RN.
Trata-se de uma modernização legislativa que coloca nosso município em sintonia
com as diretrizes nacionais, fortalece os laços entre a gestão e a comunidade e empodera a
sociedade para que ela seja protagonista na construção da política de saúde que deseja e merece.
Contando com a sensibilidade e o elevado espírito público que caracterizam os
membros dessa Augusta Casa Legislativa, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto
de Lei, em regime de urgência, por entendê-lo de inquestionável interesse público.
Respeitosamente,
Getúlio Luciano Ribeiro
Prefeito Municipal
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, para análise e deliberação, o
anexo Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre a reestruturação e o funcionamento do
Conselho Municipal de Saúde (CMS), órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e
fiscalizador, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras
providências.”
A presente proposição legislativa representa um passo fundamental para o
aprimoramento da gestão pública de saúde em nosso município, alinhando a estrutura e as
competências do nosso Conselho Municipal de Saúde às mais atuais diretrizes nacionais do
Sistema Único de Saúde (SUS) e, principalmente, fortalecendo a participação da comunidade
na formulação, fiscalização e avaliação das políticas públicas que afetam diretamente a vida de
cada cidadão.
A proposta de reestruturação do Conselho Municipal de Saúde (CMS) não se trata
de uma mera formalidade administrativa, mas sim de uma medida estratégica e necessária para
consolidar os princípios democráticos que regem o Sistema Único de Saúde. A saúde, como
direito fundamental de todos e dever do Estado, garantido pelo artigo 196 da Constituição
Federal, exige mecanismos eficazes de controle social para que sua implementação seja efetiva,
transparente e alinhada às reais necessidades da população. O Conselho de Saúde é, por
excelência, o principal instrumento para o exercício desse controle social.
A legislação que atualmente rege o nosso Conselho Municipal de Saúde encontrase defasada, necessitando de uma profunda revisão para se adequar ao arcabouço normativo
consolidado em âmbito federal, notadamente a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e a
Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde (CNS). Esta
última estabelece diretrizes claras para a criação, reformulação, estruturação e funcionamento
dos Conselhos de Saúde em todo o território nacional. A adequação à esta norma não é apenas
uma recomendação, mas uma condição para a legitimidade das deliberações do conselho e para
a regularidade do repasse de recursos federais para a saúde do município.
O presente Projeto de Lei foi meticulosamente elaborado para incorporar todas as
diretrizes da Resolução CNS nº 453/2012, garantindo que o nosso CMS atue em plena
conformidade com as melhores práticas de governança participativa. A aprovação desta
matéria, portanto, confere maior segurança jurídica aos atos do conselho e da própria gestão
municipal, evitando questionamentos futuros e assegurando a continuidade dos programas e
ações de saúde financiados com verbas da União.
Um dos pilares do controle social no SUS é o princípio da paridade, que assegura
uma representação equilibrada dos diferentes segmentos da sociedade no Conselho de Saúde.
O artigo 4º do projeto detalha uma composição que respeita rigorosamente essa diretriz,
estabelecendo que 50% das vagas sejam destinadas a representantes dos usuários, 25% a
representantes dos trabalhadores da saúde e 25% a representantes do governo e dos prestadores
de serviços.
Conforme a proposta, o conselho será composto por 04 (quatro) representantes de
usuários, oriundos de diversas entidades da sociedade civil organizada; 02 (dois) representantes
de trabalhadores da saúde; e 02 (dois) representantes da gestão. Essa estrutura não é aleatória;
ela foi desenhada para garantir que a voz da comunidade, que é a principal destinatária dos
serviços de saúde, tenha peso preponderante nas discussões e deliberações. Ao mesmo tempo,
valoriza o conhecimento técnico dos trabalhadores da área e a perspectiva da gestão pública,
criando um ambiente de diálogo plural e construtivo. Fortalecer essa paridade é fortalecer a
própria democracia no âmbito do SUS, tornando as políticas de saúde mais legítimas e
responsivas às demandas populares.
O artigo 5º do Projeto de Lei Complementar representa um avanço significativo ao
detalhar, de forma exaustiva e clara, as competências do Conselho Municipal de Saúde. A
proposição vai além de uma função meramente consultiva, consolidando o CMS como uma
instância genuinamente deliberativa e fiscalizadora. Dentre as atribuições cruciais que
merecem destaque, estão:
• Atuação estratégica no planejamento: O conselho passa a ter a competência de definir
diretrizes para o Plano Municipal de Saúde, deliberar sobre sua versão final e proceder
à sua revisão periódica. Isso significa que o principal instrumento de planejamento da
saúde municipal será construído com a participação direta da sociedade.
• Controle orçamentário e financeiro: A proposta atribui ao conselho a
responsabilidade de apreciar e aprovar a proposta orçamentária da saúde, propor
critérios para a execução financeira do Fundo Municipal de Saúde e, fundamentalmente,
analisar e aprovar o Relatório Anual de Gestão, que inclui a prestação de contas. Essa
competência transforma o conselho em um verdadeiro guardião dos recursos públicos
da saúde, promovendo a transparência e combatendo o desperdício e a má aplicação
do dinheiro público.
• Fiscalização de contratos e serviços: O poder de deliberar sobre contratos e convênios,
bem como de fiscalizar o desenvolvimento das ações e serviços, confere ao conselho
um papel ativo na garantia da qualidade da assistência prestada à população, seja pela
rede pública ou pela rede conveniada.
A clareza e a amplitude dessas competências eliminam ambiguidades e fortalecem
a capacidade do conselho de influenciar positivamente os rumos da saúde municipal, tornandoo um parceiro indispensável da gestão e um fiscal rigoroso em nome da sociedade.
Para que o Conselho Municipal de Saúde possa exercer suas importantes atribuições
de forma independente e eficaz, é imprescindível que ele disponha de autonomia e de uma
estrutura de funcionamento adequada. O Projeto de Lei aborda essa necessidade de maneira
robusta.
O artigo 12 determina expressamente que a Secretaria Municipal de Saúde garantirá
a autonomia para o pleno funcionamento do conselho, provendo dotação orçamentária
própria, uma Secretaria Executiva e a estrutura administrativa necessária. Essa previsão legal é
de suma importância, pois vincula o Poder Executivo ao dever de fornecer os meios para que o
controle social aconteça na prática, superando o risco de que o conselho se torne um órgão sem
capacidade operacional.
Ademais, a organização interna proposta no artigo 7º, com Plenário, Mesa Diretora,
Comissões e Secretaria Executiva, e as regras de funcionamento estabelecidas nos artigos
subsequentes, como a periodicidade mensal das reuniões ordinárias, conferem ao órgão a
organicidade necessária para um trabalho sistemático e produtivo. Destaca-se também a
vedação, contida no parágrafo único do artigo 6º, de que o Presidente do Conselho seja o próprio
Secretário de Saúde, uma medida essencial para assegurar a independência entre o órgão
controlador e o órgão controlado.
Diante de todo o exposto, fica evidente a relevância e a urgência da matéria ora
apresentada. A aprovação deste Projeto de Lei Complementar não representa um custo, mas um
investimento na qualificação da gestão pública, na promoção da transparência e na consolidação
de um Sistema Único de Saúde mais justo, eficiente e democrático para todos os cidadãos de
Várzea/RN.
Trata-se de uma modernização legislativa que coloca nosso município em sintonia
com as diretrizes nacionais, fortalece os laços entre a gestão e a comunidade e empodera a
sociedade para que ela seja protagonista na construção da política de saúde que deseja e merece.
Contando com a sensibilidade e o elevado espírito público que caracterizam os
membros dessa Augusta Casa Legislativa, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto
de Lei, em regime de urgência, por entendê-lo de inquestionável interesse público.
Respeitosamente,
Getúlio Luciano Ribeiro
Prefeito Municipal
Interessado
Parlamentares
Autoria
Getúlio Luciano Ribeiro - Prefeito Municipal
Em Tramitação?
Sim
Outras Informações
Número Externo
6
Dias Prazo
Data Fim Prazo
Observação
Matérias Legislativas Vinculadas
Data Anexação: 17 de Abril de 2026
Matéria: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 6 de 2026
Dispõe sobre a reestruturação e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde (CMS), órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e fiscalizador, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências.
Matéria: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 6 de 2026
Dispõe sobre a reestruturação e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde (CMS), órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e fiscalizador, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências.