PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 6 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Ano

2026

Número

6

Data de Apresentação

17/04/2026

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Assinaturas Eletrônicas

  • Getulio Luciano Ribeiro (Assinado em: 17 de Abril de 2026 às 21:01 - ICP-Brasil - AC SyngularID Multipla)

Numeração

  • 6/2026

Outras Informações

Apelido

 

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

 

Regime Tramitação

REGIME DE TRAMITAÇÃO DE URGÊNCIA

Em Tramitação?

Sim

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Número

06

Ano

2026

Local de Origem

CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Data

17/04/2026

Dados Textuais

Ementa

Dispõe sobre a reestruturação e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde (CMS), órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e fiscalizador, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências.

Indexação

O Prefeito Municipal de Várzea - RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde (CMS), instância de deliberação e
fiscalização estratégica do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito municipal, dotado de
caráter permanente e natureza paritária.
§ 1º. O CMS integra a estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde, possuindo
autonomia administrativa e técnica para o exercício de suas competências legais, em
conformidade com o disposto na Lei nº 8.142/1990 e na Resolução CNS nº 453/2012.
§ 2º. A atuação do Conselho Municipal de Saúde pauta-se nos princípios da democracia
participativa, da transparência administrativa e do controle social, voltando-se à formulação de
diretrizes e ao acompanhamento da execução da política municipal de saúde, inclusive em seus
aspectos econômicos e financeiros.
§ 3º. As decisões emanadas do Conselho Municipal de Saúde, no exercício de suas
competências deliberativas, serão consubstanciadas em resoluções e deverão ser homologadas
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo legal, visando garantir a eficácia dos atos
administrativos e o regular fluxo de gestão do SUS.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde de Várzea - RN, terá a seguinte composição detalhada:
§ 1º. 04 (quatro) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde,
distribuídos entre:
a) entidades religiosas;
b) entidades de organização de moradores;
c) entidades sindicais urbanas e rurais;
d) entidades de movimentos culturais, sociais e populares organizados.
§ 2º. 02 (dois) representantes de trabalhadores de saúde do Município, distribuídos entre:
a) trabalhadores da saúde;
b) associações de trabalhadores de saúde;
c) conselhos de classe;
d) sindicatos.
§ 3º. 02 (dois) representantes de entidades de prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde
do Município, distribuídos entre:
a) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) representante da Gestão Municipal.
Parágrafo único. As indicações dos representantes de que trata este artigo serão encaminhadas
oficialmente, por meio de ofício, à Presidência do Conselho Municipal de Saúde Várzea - RN.
Art. 5º. Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, compete ao Conselho Municipal de
Saúde de Várzea - RN:
a) implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade na defesa dos princípios
constitucionais que fundamentam o SUS para o controle social de saúde;
b) elaborar e aprovar o Regimento Interno do conselho e outras normas de funcionamento;
c) discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas
conferências de saúde;
d) atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, incluindo os
seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para sua aplicação aos setores
públicos e privados;
e) definir diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde e sobre ele deliberar;
f) estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS;
g) proceder à revisão periódica do Plano Municipal de Saúde;
h) deliberar e aprovar sobre os programas de saúde e projetos a serem encaminhados ao Poder
Legislativo;
i) avaliar e deliberar sobre contratos e convênios conforme as diretrizes do Plano Municipal de
Saúde;
j) apreciar, discutir e aprovar a proposta orçamentária da saúde;
k) propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do
Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinos dos recursos;
l) analisar, discutir e aprovar o Relatório de Gestão com a prestação de contas e informações
financeiras;
m) fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar
indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme a legislação vigente;
n) estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor
sua convocação, estruturar a comissão organizadora e submeter o respectivo regimento e
programação ao Pleno do Conselho;
o) estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as
competências do Conselho, seus trabalhos e decisões por meios de comunicação oficiais;
p) deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social;
q) aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS;
r) acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias do
Conselho Municipal de Saúde.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Saúde terá um Presidente e um Vice-Presidente eleitos entre
os seus membros em reunião plenária.
Parágrafo único. É vedado ao ocupante de cargo na Secretaria Municipal de Saúde assumir a
Presidência do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Saúde de Várzea - RN terá seu funcionamento regido pela
seguinte estrutura organizacional:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões Internas Permanentes, Temporárias e Intersetoriais;
IV - Secretaria Executiva.
Art. 8º. As reuniões plenárias ordinárias serão realizadas uma vez por mês e,
extraordinariamente, quando necessário, por convocação do Presidente ou requerimento de 1/3
(um terço) de seus membros.
Art. 9º. Para a realização das reuniões plenárias será necessária a presença de cinquenta por
cento mais um de seus membros, que deliberará por maioria simples dos votos dos conselheiros
presentes.
Art. 10. Cada membro titular tem direito a 01 (um) voto, inclusive o Presidente eleito.
Art. 11. As decisões do Conselho Municipal de Saúde de Várzea - RN serão consubstanciadas
em Resoluções, Recomendações, Moções e outros atos deliberativos. Após a deliberação e
homologação, os atos terão ampla divulgação pública.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde de Várzea - RN garantirá autonomia para o pleno
funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, provendo dotação orçamentária, Secretaria
Executiva e estrutura administrativa necessária.
Art. 13. A Secretaria Executiva é subordinada ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde.
Atuará como Secretário Executivo um servidor público municipal designado para tal fim.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei nº 027/1991
e demais disposições em contrário.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal e o Plenário do Conselho Municipal de Saúde terão o
prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para adequar o Regimento
Interno do colegiado às novas disposições normativas.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, ficando o Chefe do Poder
Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, para garantir a estrutura
física e administrativa do CMS.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, especialmente a Lei Municipal nº 027/1991.
Gabinete Civil, Várzea/ RN, 17 de abril de 2026

Observação

Data Votação: 23 de Abril de 2026

Documentos Administrativos Públicos Vinculados a Matéria

Data Anexação: 17 de Abril de 2026
Documento: OF Nº 042/2026 - OFÍCIO
Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar – Reestruturação do Conselho Municipal de Saúde (CMS)
Data Anexação: 17 de Abril de 2026
Documento: MSG Nº 006/2026 - MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Várzea/RN, Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, para análise e deliberação, o anexo Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre a reestruturação e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde (CMS), órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e fiscalizador, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências.” A presente proposição legislativa representa um passo fundamental para o aprimoramento da gestão pública de saúde em nosso município, alinhando a estrutura e as competências do nosso Conselho Municipal de Saúde às mais atuais diretrizes nacionais do Sistema Único de Saúde (SUS) e, principalmente, fortalecendo a participação da comunidade na formulação, fiscalização e avaliação das políticas públicas que afetam diretamente a vida de cada cidadão. A proposta de reestruturação do Conselho Municipal de Saúde (CMS) não se trata de uma mera formalidade administrativa, mas sim de uma medida estratégica e necessária para consolidar os princípios democráticos que regem o Sistema Único de Saúde. A saúde, como direito fundamental de todos e dever do Estado, garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal, exige mecanismos eficazes de controle social para que sua implementação seja efetiva, transparente e alinhada às reais necessidades da população. O Conselho de Saúde é, por excelência, o principal instrumento para o exercício desse controle social. A legislação que atualmente rege o nosso Conselho Municipal de Saúde encontrase defasada, necessitando de uma profunda revisão para se adequar ao arcabouço normativo consolidado em âmbito federal, notadamente a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e a Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde (CNS). Esta última estabelece diretrizes claras para a criação, reformulação, estruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde em todo o território nacional. A adequação à esta norma não é apenas uma recomendação, mas uma condição para a legitimidade das deliberações do conselho e para a regularidade do repasse de recursos federais para a saúde do município. O presente Projeto de Lei foi meticulosamente elaborado para incorporar todas as diretrizes da Resolução CNS nº 453/2012, garantindo que o nosso CMS atue em plena conformidade com as melhores práticas de governança participativa. A aprovação desta matéria, portanto, confere maior segurança jurídica aos atos do conselho e da própria gestão municipal, evitando questionamentos futuros e assegurando a continuidade dos programas e ações de saúde financiados com verbas da União. Um dos pilares do controle social no SUS é o princípio da paridade, que assegura uma representação equilibrada dos diferentes segmentos da sociedade no Conselho de Saúde. O artigo 4º do projeto detalha uma composição que respeita rigorosamente essa diretriz, estabelecendo que 50% das vagas sejam destinadas a representantes dos usuários, 25% a representantes dos trabalhadores da saúde e 25% a representantes do governo e dos prestadores de serviços. Conforme a proposta, o conselho será composto por 04 (quatro) representantes de usuários, oriundos de diversas entidades da sociedade civil organizada; 02 (dois) representantes de trabalhadores da saúde; e 02 (dois) representantes da gestão. Essa estrutura não é aleatória; ela foi desenhada para garantir que a voz da comunidade, que é a principal destinatária dos serviços de saúde, tenha peso preponderante nas discussões e deliberações. Ao mesmo tempo, valoriza o conhecimento técnico dos trabalhadores da área e a perspectiva da gestão pública, criando um ambiente de diálogo plural e construtivo. Fortalecer essa paridade é fortalecer a própria democracia no âmbito do SUS, tornando as políticas de saúde mais legítimas e responsivas às demandas populares. O artigo 5º do Projeto de Lei Complementar representa um avanço significativo ao detalhar, de forma exaustiva e clara, as competências do Conselho Municipal de Saúde. A proposição vai além de uma função meramente consultiva, consolidando o CMS como uma instância genuinamente deliberativa e fiscalizadora. Dentre as atribuições cruciais que merecem destaque, estão: • Atuação estratégica no planejamento: O conselho passa a ter a competência de definir diretrizes para o Plano Municipal de Saúde, deliberar sobre sua versão final e proceder à sua revisão periódica. Isso significa que o principal instrumento de planejamento da saúde municipal será construído com a participação direta da sociedade. • Controle orçamentário e financeiro: A proposta atribui ao conselho a responsabilidade de apreciar e aprovar a proposta orçamentária da saúde, propor critérios para a execução financeira do Fundo Municipal de Saúde e, fundamentalmente, analisar e aprovar o Relatório Anual de Gestão, que inclui a prestação de contas. Essa competência transforma o conselho em um verdadeiro guardião dos recursos públicos da saúde, promovendo a transparência e combatendo o desperdício e a má aplicação do dinheiro público. • Fiscalização de contratos e serviços: O poder de deliberar sobre contratos e convênios, bem como de fiscalizar o desenvolvimento das ações e serviços, confere ao conselho um papel ativo na garantia da qualidade da assistência prestada à população, seja pela rede pública ou pela rede conveniada. A clareza e a amplitude dessas competências eliminam ambiguidades e fortalecem a capacidade do conselho de influenciar positivamente os rumos da saúde municipal, tornandoo um parceiro indispensável da gestão e um fiscal rigoroso em nome da sociedade. Para que o Conselho Municipal de Saúde possa exercer suas importantes atribuições de forma independente e eficaz, é imprescindível que ele disponha de autonomia e de uma estrutura de funcionamento adequada. O Projeto de Lei aborda essa necessidade de maneira robusta. O artigo 12 determina expressamente que a Secretaria Municipal de Saúde garantirá a autonomia para o pleno funcionamento do conselho, provendo dotação orçamentária própria, uma Secretaria Executiva e a estrutura administrativa necessária. Essa previsão legal é de suma importância, pois vincula o Poder Executivo ao dever de fornecer os meios para que o controle social aconteça na prática, superando o risco de que o conselho se torne um órgão sem capacidade operacional. Ademais, a organização interna proposta no artigo 7º, com Plenário, Mesa Diretora, Comissões e Secretaria Executiva, e as regras de funcionamento estabelecidas nos artigos subsequentes, como a periodicidade mensal das reuniões ordinárias, conferem ao órgão a organicidade necessária para um trabalho sistemático e produtivo. Destaca-se também a vedação, contida no parágrafo único do artigo 6º, de que o Presidente do Conselho seja o próprio Secretário de Saúde, uma medida essencial para assegurar a independência entre o órgão controlador e o órgão controlado. Diante de todo o exposto, fica evidente a relevância e a urgência da matéria ora apresentada. A aprovação deste Projeto de Lei Complementar não representa um custo, mas um investimento na qualificação da gestão pública, na promoção da transparência e na consolidação de um Sistema Único de Saúde mais justo, eficiente e democrático para todos os cidadãos de Várzea/RN. Trata-se de uma modernização legislativa que coloca nosso município em sintonia com as diretrizes nacionais, fortalece os laços entre a gestão e a comunidade e empodera a sociedade para que ela seja protagonista na construção da política de saúde que deseja e merece. Contando com a sensibilidade e o elevado espírito público que caracterizam os membros dessa Augusta Casa Legislativa, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, em regime de urgência, por entendê-lo de inquestionável interesse público. Respeitosamente, Getúlio Luciano Ribeiro Prefeito Municipal