PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL nº 27 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL

Ano

2025

Número

27

Data de Apresentação

01/12/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Assinaturas Eletrônicas

  • Getulio Luciano Ribeiro (Assinado em: 1 de Dezembro de 2025 às 14:00 - ICP-Brasil - AC SyngularID Multipla)

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

    PLOM - 27/2025 Chefe do poder executivo

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    REGIME DE TRAMITAÇÃO ORDINÁRIO

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

    PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL

    Número

    27

    Ano

    2025

    Local de Origem

    CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

    Data

    01/12/2025

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a criação da Política e do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Várzea/RN, institui a Conferência Municipal, o Conselho Municipal e a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências.

    Indexação

    O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
    Art. 1º O Poder Público garantirá o direito à Segurança Alimentar e Nutricional em Várzea/RN, em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as normas do direito estadual, nacional e internacional.
    Art. 2º Considera-se Segurança Alimentar e Nutricional a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
    Art. 3º O direito humano à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PMSAN, é direito constitucional, absoluto, intransmissível, indispensável, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.
    Parágrafo único. É dever do poder público, em todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover, prover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequada.
    CAPÍTULO II
    DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
    Art. 4º A PMSAN-Várzea tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, saudável e ao desenvolvimento integral da pessoa humana.
    §1º A PMSAN será implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações do poder público e da sociedade.
    §2º A participação do setor privado será incentivada nos termos desta Lei.
    Art. 5º A PMSAN reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
    I. – a promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas;
    II. – a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;
    III. – a promoção da educação alimentar e nutricional;
    IV. – a promoção da alimentação e da nutrição materno-infanto, juvenil e geriátrica;
    V. – o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade;
    VI. – o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos; VII – o apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa e solidária;
    VII. – a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
    VIII. – o respeito aos povos e às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
    IX. – a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;
    X. – o apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e periurbana de alimentos, com incentivo e valorização da agroecologia;
    XI. – a promoção de políticas integradas visando à superação das desigualdades econômicas, sociais, de gênero e étnicas a fim de combater a exclusão social;
    XII. – a promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais.
    CAPÍTULO III
    DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (SISAN)
    Art. 6º. A consecução do direito humano à alimentação adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional- SISAN- Várzea, integrado por um conjunto de órgãos e entidades do Município, do Estado, da União e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à Segurança Alimentar e Nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável.
    § 1º.A participação no SISAN- Várzea de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA e pela Câmara Inter secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.
    § 2º.Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o § 1º deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado.
    § 3º.Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.
    § 4º.O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN.
    Art. 7º. O SISAN- Várzea l reger-se-á pelos seguintes princípios:
    I. - universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;
    II. - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
    III. - participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional do Governo;
    IV. - transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.
    Art. 8º São objetivos do SISAN:
    I. - Formular e implementar políticas e planos de Segurança Alimentar e Nutricional;
    II. - Estimular a integração dos esforços entre governo e
    sociedade civil;
    III. - promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Segurança Alimentar e Nutricional do Município.
    Seção I
    Da Composição
    Art. 10. Integram o SISAN:
    I. – a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONFSAN;
    II. – o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Várzea – COMSEA;
    III. – a Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional de Várzea - CAISAN;
    IV. – os órgãos e entidades do poder executivo municipal;
    V. - as organizações da sociedade, com ou sem fins lucrativos.
    Seção II
    Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
    Art. 11. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONFSAN será realizada a cada quatro anos, mediante convocação do Prefeito Municipal ou em sua ausência pelo presidente do Comsea.
    § 1º. A Conferência tem como objetivo propor diretrizes e prioridades para a Política de Segurança Alimentar e Nutricional e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como proceder à sua revisão.
    § 2º. A Conferência será organizada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, COMSEA, conforme disposições contidas nesta lei.
    § 3º. Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Várzea a organização e implementação da Conferência a cada quatro anos e a convocação da sua avaliação a cada biênio, respeitando regulamento próprio para tal fim.
    Art. 12. Participarão da Conferência os membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Várzea e demais participantes definidos segundo normas regimentais aprovadas pelo COMSEA.
    Seção III
    Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
    Art. 13. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Várzea, denominado COMSEA, órgão colegiado permanente vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social da Prefeitura de Várzea/RN, com o objetivo de propor, deliberar e monitorar as ações e políticas de que trata esta lei.
    Parágrafo único. O COMSEA é órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo e deliberativo de interação do governo municipal com a sociedade civil.
    Art. 14. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Várzea – COMSEA:
    I. – propor as diretrizes e prioridades da Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações da Conferência;
    II. – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
    III. – contribuir na integração do Plano Municipal com os programas de combate à fome, de redução da obesidade e de Segurança Alimentar e Nutricional, instituídos pelos Governos Estadual e Federal;
    IV. – instituir mecanismos permanentes de articulação dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate às causas e aos males da fome, obesidade e da insegurança alimentar e nutricional, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;
    V. – apoiar campanhas de educação alimentar e de formação de opinião pública sobre o direito humano à alimentação adequada;
    VI. – aprovar o plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e o relatório de gestão da Segurança Alimentar e Nutricional;
    VII. – apoiar estudos que fundamentam propostas ligadas à Segurança Alimentar e Nutricional;
    VIII. – organizar e implementar, a cada quatro anos, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e a cada dois anos a sua avaliação;
    IX. – sugerir e estimular o desenvolvimento de pesquisas e capacitação de recursos humanos;
    X. – estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais afins à segurança alimentar nutricional, bem como com os conselhos municipais de SAN dos municípios do Rio Grande do Norte, com o CONSEA/RN e com o Consea Nacional.
    XI. – elaborar e aprovar o seu regimento interno.
    Parágrafo único. O COMSEA poderá solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atribuições.
    Art. 15. O COMSEA será composto por membros titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais, garantindo-se a representação regionalizada e de gênero.
    §1°. As instituições da sociedade civil com representação no COMSEA devem ter efetiva atuação no campo da Política de Segurança Alimentar e Nutricional em Várzea.
    §2°. O mandato dos membros do COMSEA será de dois anos, admitida uma recondução consecutiva.
    §3°. A presidência do COMSEA caberá a um(a)representante da sociedade civil, em respeito ao princípio da organização jurídica do Estado.
    §4°. A quantidade de membros do COMSEA será delimitada por meio do regimento interno a ser criado por este, quando de sua fundação.
    Art. 16. O COMSEA terá dotações orçamentárias, previstas em lei, necessárias para a efetiva concretização das suas competências, bem como a disponibilização pelo Município de pessoal para exercer funções de suporte técnico e administrativo. Art. 17. Os serviços prestados pelos conselheiros são de relevante interesse público, sem remuneração.
    Art. 18. O COMSEA será regulamentado por decreto.
    Seção IV
    Da Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional
    Art. 19. A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional de Várzea – CAISAN, vinculada administrativamente ao Gabinete do Prefeito, composta por representantes das pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional do Município terá as seguintes competências:
    I. – articular os órgãos e entidades do poder público municipal, assegurando a intersetorialidade entre os diversos programas e ações do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
    II. – elaborar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação para a sua implementação, a partir das deliberações emanadas das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e do COMSEA;
    III. – elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da Segurança Alimentar e Nutricional;
    IV. – subsidiar o COMSEA com informações e relatórios periódicos de atividades e de execução financeira do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
    V. – promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidade e formulação de proposições da área.
    Seções V
    Dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Municipal
    Art. 20. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal serão responsáveis pela implementação dos programas e ações integrantes do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e terão as seguintes atribuições:
    a) participação na Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional com vistas à definição pactuada de suas responsabilidades e mecanismos de participação na PMSAN e no Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
    b) participação na elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, nas suas respectivas esferas de atuação;
    c) monitoramento e avaliação dos programas e ações de sua competência, bem como o fornecimento de informações à Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional e ao COMSEA;
    d) criação, no âmbito de seus programas e ações, de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;
    e) elaboração do Relatório Anual de Gestão.
    Seção VI
    Das Organizações da Sociedade
    Art. 21. Será incentivada a participação de organizações da sociedade, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN instituído nesta lei.
    Art. 22. O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as ações e experiências das organizações da sociedade civil que promovam a Segurança Alimentar e Nutricional.
    Seção VII
    Do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
    Art. 23. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Várzea, resultante do diálogo entre governo e sociedade, é o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
    Art. 24. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, terá periodicidade coincidentemente do PPA – Plano Plurianual de Ação, deverá:
    I – identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido;
    II – indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada;
    III – potencializar as ações de Segurança Alimentar e Nutricional em Várzea, propiciando-lhes melhores resultados e visibilidade;
    IV – propor condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam o atendimento ao direito humano à alimentação adequada;
    V – estabelecer formas de monitoramento e acompanhamento de indicadores do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional.
    Parágrafo único – A Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão determinantes para o setor público e indicativos para o setor privado.
    CAPÍTULO IV
    DISPOSIÇÕES FINAIS
    Art. 25. As despesas correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
    Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Várzea/RN, 25 de setembro de 2025.
    Getúlio Luciano Ribeiro Prefeito Municipal

    Observação

    JUSTIFICATIVA
    Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
    Encaminho para apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (PMSAN) e cria o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) de Várzea/RN.
    O direito à alimentação adequada é garantido pela Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 11.346/2006 (Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional – LOSAN). A instituição do SISAN em nível municipal possibilitará maior articulação entre governo e sociedade civil, acesso a recursos federais e estaduais e fortalecimento das ações de combate à fome e à desnutrição.
    Com a aprovação deste projeto, o Município de Várzea dará um passo fundamental para garantir o direito humano à alimentação adequada, estruturando o COMSEA, a CAISAN e a Conferência Municipal de SAN, assegurando participação popular e gestão intersetorial.
    Data Votação: 15 de Dezembro de 2025